Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 766/05
Ofício ATL nº 42/08
Ref. Ofício SGP-23 nº 0048/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 766/05, de autoria do Vereador Chico Macena, que dispõe sobre a Política de Mobilidade e Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência, em conformidade com a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Não obstante os meritórios propósitos que inspiraram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
O projeto institui Programa de Políticas Públicas de Mobilidade e Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência, objetivando a inclusão social desses indivíduos, a fim de que possam usufruir, com segurança e conforto, da rede viária municipal e do sistema de transporte público. Adota como parâmetro básico o conceito de desenho universal, com o intuito de democratizar a circulação e o acesso de todos os cidadãos, e atribui à Secretaria Municipal de Transportes a coordenação, fiscalização, formulação de normas e legislação específica, orientação e controle das intervenções físicas e reguladoras aplicáveis ao assunto, bem como as definições das ações estratégicas a serem promovidas, estabelecendo, ainda, diretrizes, regras e medidas administrativas a serem observadas pelo Executivo, em cumprimento à legislação federal.
A propositura trata de temática que, por sua inquestionável importância, tem recebido merecida atenção por parte dos legisladores, tanto no âmbito da União, quanto do Estado e do Município de São Paulo, cuja expressiva atividade legiferante tem produzido, ao longo dos últimos anos, significativo número de leis e decretos, sempre com o objetivo de garantir a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
O projeto, porém, ao instituir o mencionado programa, não apenas limita-se a transcrever, em grande parte, diversas disposições já estipuladas pela Lei Federal nº 10.098, de 2000, e pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004, como autoriza a realização de serviços, ações e programas já implantados e devidamente disciplinados por leis e decretos, na esfera municipal, dispondo, portanto, sobre questões inteiramente reguladas pela legislação local, além de interferir nas competências de órgãos municipais.
Assim é que, à luz da normatização federal supracitada, a Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que organiza os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, enuncia, em seus artigos 3º, inciso III, e 8º, inciso III, alínea “h”, dentre as diretrizes e atribuições a serem desenvolvidas, a boa qualidade do serviço, envolvendo a acessibilidade, particularmente das pessoas com deficiência, tal qual repetem tantos dispositivos do texto aprovado, a exemplo de seus artigos 1º e 8º.
Prosseguindo, seu artigo 12 faculta a criação e manutenção de serviços de táxi, os quais já foram instituídos e disciplinados pela Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 48.695, de 5 de setembro de 2007.
Também seu artigo 13, que determina o oferecimento de serviço de atendimento especial, nada cria de novo, haja vista que esse serviço foi instituído pelo Decreto nº 36.071, de 9 de maio de 1996, sendo amplamente conhecido como “Atende”; o mesmo ocorre com a reserva de vagas para estacionamento, veiculada em seu artigo 29, criada pelo Decreto nº 36.073, de 9 de maio de 1996, sendo emitido, para tanto, o Cartão DeFIS-DSV.
Por sua vez, a reserva de assentos, estipulada no inciso I de seu artigo 15, já é obrigatória por força da Lei Municipal nº 10.012, de 13 de dezembro de 1985, os quais são posicionados, em toda a frota de veículos do Sistema de Transporte Coletivo, junto à porta de acesso; o mesmo se observa relativamente ao espaço para acomodação de cadeira de rodas e cão-guia que acompanha a pessoa com deficiência visual, a que se refere seu inciso II, vez que assim preconiza a Lei Federal nº 11.126, de 26 de junho de 2005, que dispõe sobre o assunto.
Seus artigos 17, 18, 27 e 30 versam sobre matéria objeto de regramento pelo Código de Obras e Edificações, afigurando-se despiciendos, vez que se reportam, de modo vago e impreciso, à legislação edilícia, cuja observância é obrigatória, independentemente de sua referência pelo projeto ora vetado.
Igualmente, seus artigos 19, 20, 21, 22, 23 e 24 versam sobre matéria objeto de normatização específica, posto que o Decreto Municipal nº 45.904, de 19 de maio de 2005, contempla todo o regramento aplicável à execução, manutenção e conservação dos passeios públicos, assim como à instalação de mobiliário urbano, equipamentos, infra-estrutura, vegetação e sinalização nos respectivos espaços, contemplando também a acessibilidade; a Lei Municipal nº 12.117, de 28 de junho de 1996, disciplina o rebaixamento de guias e sarjetas em esquinas e faixas de pedestres para possibilitar a travessia de pedestres com deficiência física; já a Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, instituiu o Plano Emergencial de Calçadas, com o objetivo de promover a recuperação de passeios públicos situados nas vias integrantes das rotas indicadas como prioritárias para acessibilidade dessas pessoas.
Por outro lado, o texto vindo à sanção atribui à Secretaria Municipal de Transportes competências que incumbem a outros órgãos municipais, exclusiva ou conjuntamente, como se vê de seus artigos 5º, 7º, 17, 18, parágrafo único, 19, 20, 21, 22, 23, 28 e 29, dentre outros.
De fato, cabe à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED, instituída pela Lei nº 14.659, de 26 de dezembro de 2007, a função específica de conduzir ações governamentais direcionadas à implementação da política municipal voltada a esse segmento da população, assessorando o Prefeito na definição e implantação da respectiva política, de sorte que grande parte das atribuições previstas no projeto aprovado insere-se em seu campo de ação, isolada ou juntamente com outras Pastas.
Releva destacar, a propósito, que a Comissão Permanente de Acessibilidade, que a integra, “tem como atribuições gerais a elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade, nos termos da regulamentação específica”, de acordo com o artigo 10 da lei acima mencionada.
Já a matéria versada em seus artigos 19 a 24 acha-se sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, conforme determinam o artigo 3º do Decreto Municipal nº 37.031, de 27 de agosto de 1997, que regulamenta a Lei nº 12.117, de 1996, e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.675, de 2008, com o assessoramento de SMPED e da CPA, observadas as normas técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Acresça-se, ademais, que seu artigo 6º, ao determinar ao Executivo o encaminhamento de projeto de lei de execução orçamentária, propondo anualmente um Programa de Investimentos Específicos para adaptação, eliminação e supressão de barreiras arquitetônicas e urbanísticas na rede viária e no sistema de transporte, versa sobre questão de natureza orçamentária.
No tocante a esses aspectos, as disposições estampadas nos artigos supra apontados, além de implicarem dispêndio de verbas, incorrem em nítida interferência nas atividades e funções da Administração Municipal, desconsiderando as competências técnicas e legais de seus órgãos especializados. Invadem, portanto, a esfera de atribuições privativas do Executivo, conflitando com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
A par da desconformidade do texto aprovado com a legislação municipal pertinente, seu artigo 16, que estipula a complementação da comunicação visual interna e externa dos ônibus pela linguagem Braille, cria condição técnica e operacionalmente inviável, além de comprometer a segurança da pessoa com deficiência visual, desatendendo, pois, ao interesse público.
Isso porque o usuário teria que se deslocar do ponto de parada até o ônibus e tatear a lateral do veículo para ter acesso à informação, colocando-se em situação de risco. Some-se também a impossibilidade de manter os caracteres intactos, tanto na parte interna quanto externa, não só em virtude do vandalismo que, não raro, atinge tais veículos, como também pela ação das escovas de lavagem dos ônibus que podem afetar a informação e, ainda, por não haver espaço em seu interior com acesso fácil e seguro para que tais passageiros possam se utilizar dessa configuração, não obstante saiba-se que grande número de pessoas com deficiência visual não conhece ou domina essa linguagem, evidenciando a inadequação da medida.
Por conseguinte, verifica-se que as questões abordadas no projeto já se acham devidamente reguladas tanto pela legislação federal quanto municipal, que lhe conferem tratamento normativo próprio, com o qual não se coaduna a propositura, incidindo em inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Ante todo o exposto, vejo-me na contingência de não acolher o texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com amparo nas razões acima explicitadas.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo