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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 763/2005; OFÍCIO DE 8 de Dezembro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 763/05

Ofício A.T.L. nº 209/06

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4292/2006

 

Senhor Presidente

 

Por meio do Ofício SGP 23-4292/2006, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 763/05, de autoria do Vereador Agnaldo Timóteo, que dispõe sobre parcelamento, através de carnê, das custas referentes a despesas com velório e sepultamento, intitulado “Carnê da Última Hora”.

A propositura determina ao Serviço Funerário do Município o parcelamento dos débitos mencionados em pelo menos 6 e no máximo 12 parcelas iguais e sucessivas, desde que o responsável pelo pagamento comprove renda familiar mensal de até 5 salários mínimos.

Embora se possam reconhecer os meritórios propósitos que a nortearam, a medida aprovada não reúne as condições necessárias para sua conversão em lei, ante sua inconstitucionalidade e ilegalidade, na conformidade das razões a seguir expostas.

De início, é de se registrar que a mensagem aprovada, ao pretender modificar a forma de cobrança pelos serviços de velório e sepultamento na Cidade de São Paulo, acaba por dispor sobre matéria de competência legislativa privativa do Poder Executivo, atinente a orçamento e organização administrativa, consoante previsto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica local, impondo novas atribuições e encargos para os órgãos municipais, com interferência em suas atividades e funções, o que é defeso ao Legislativo.

Assim procedendo, a iniciativa afronta, a toda evidência, o salutar princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes (Constituição da República, artigo 2º, e Lei Orgânica do Município de São Paulo, artigo 6º), o que se afigura inconcebível, não podendo prosperar.

Outra impropriedade do texto, agora sob o prisma da legalidade, reside em sua desconformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, de observância obrigatória por todos os entes da federação, inclusive a Administração Direta e Indireta de todas as esferas governamentais.

Com efeito, a prorrogação do prazo para o pagamento dos serviços prestados pela Autarquia, sem a previsão de qualquer atualização monetária e juros, implica aumento de despesa e renúncia de receita, devendo a iniciativa, nessas hipóteses, vir acompanhada da respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em atendimento à exigência do artigo 17 da aludida lei, concernente à demonstração, pelo ato que a criar, da origem dos recursos para seu custeio.

Por sua vez, o ato de criação da despesa deve trazer a comprovação de que sua implementação não afetará as metas de resultados previstas, bem como que seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serão compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de outras despesas.

Nenhuma dessas exigências encontra-se atendida pela propositura em questão, circunstância que a torna ilegal e inexeqüível à luz da precitada Lei Complementar nº 101, de 2000.

É de se observar que o objetivado parcelamento, com a peculiaridade de isenção de juros, correção monetária e inexigibilidade de qualquer garantia, configura um verdadeiro financiamento das despesas referidas, sem nenhuma contraprestação e com riscos maiores do que aqueles inerentes às concessões de crédito em geral.

A providência colimada só poderia ser implantada mediante o aporte de recursos financeiros, sob a forma de subsídio público, uma vez que o Serviço Funerário não dispõe de fundo de caixa para fazer frente ao benefício instituído e obedece às normas consagradas no regime de serviço pelo custo (Lei nº 8.383/76, artigo 27), a fim de garantir o equilíbrio de sua equação econômico-financeira, mediante a cobrança de taxas e tarifas justas e adequadas para a remuneração de seus serviços, que permitam a manutenção e a renovação de suas instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação.

Em decorrência, o parcelamento, tal como previsto, em curto espaço de tempo poderia acarretar um desequilíbrio às finanças da Autarquia, com o comprometimento da continuidade de seus serviços, pois não teria como suportar o grave impacto da medida em seu orçamento.

Ademais, não se levou em consideração que já foi instituído no âmbito do Município, não o parcelamento, mas a gratuidade do sepultamento e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, por meio da Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1981.

Portanto, o Serviço Funerário atende gratuitamente pessoas carentes e indigentes, bem como subsidia o fornecimento de caixões e a prestação de serviços aos munícipes que não possam arcar com as despesas correspondentes a urna de categoria superior, circunstâncias olvidadas no caso. Em conseqüência, a medida alvitrada se revelaria inócua para esse segmento social.

Por fim, lembre-se que anterior iniciativa (Projeto de Lei nº 1184/95), de autoria do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho, com proposta semelhante, teve o veto do Executivo rejeitado por essa Edilidade, e a respectiva lei promulgada (Lei nº 12.630, de 6 de maio de 1998) foi, ao final, julgada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 59.787.0/7-00, sob o fundamento que a indigitada autorização legal para parcelamento da remuneração da prestação de serviços funerários tem pertinência com a estruturação e organização do serviço público, além de refletir no orçamento municipal, afetando diretamente a própria prestação de tais serviços, em afronta explícita aos artigos 120 e 159, parágrafo único, da Constituição Estadual, que reservam exclusivamente ao Executivo a atribuição da fixação das tarifas e de suas formas de pagamento, assim como seus artigos 1º, 5º, 24, § 2º, item 2, e 144, que consagram o princípio federativo e a independência e harmonia entre os Poderes constituídos.

Assim, ante as razões expendidas, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo