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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 76/21005; OFÍCIO DE 9 de Junho de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 76/05

OF ATL N° 85/06

Ref.: Ofício SGP 23 nº 1395/2006

 

Senhor Presidente

  

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da medida relativa à aprovação, em sessão de 10 de maio do corrente ano, do Projeto de Lei nº 76/05.

De autoria do Vereador Jorge Borges, o referido projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação do Município, da abertura de inscrição para aquisição ou locação de qualquer modalidade de habitação popular, promovida pela Prefeitura do Município de São Paulo ou pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP.

Sabe-se que, ao justificar a apresentação do projeto afinal aprovado por esse Legislativo, seu autor aludiu, expressamente, à publicidade e transparência que devem cercar a realização de projetos habitacionais por esta Municipalidade, tudo como forma de aproximar o cidadão mais carente do benefício em evidência.

Como deflui do exposto, a propositura em comento, se considerada, estritamente, a sua motivação, é louvável. Ainda assim, e como a seguir se demonstrará, a pretendida sanção resultará inviável.

De fato, o projeto aprovado remete a questão à qual a Administração Pública já se encontra vinculada, como seja, a da publicidade de seus atos, inclusive como meio de assegurar, aos cidadãos, o direito à informação.

Efetivamente, consoante disposto no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (grifei).

Exigência constitucional à qual a Administração Municipal está adstrita, a publicidade de seus atos mereceu norma específica, constante do artigo 115 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a teor do qual a publicação das leis e atos administrativos será feita pelo órgão oficial do Município, que vem a ser o Diário Oficial da Cidade de São Paulo. A exceção fica por conta de atos relativos a procedimentos licitatórios, que, em virtude de legislação própria, demandam publicações em jornais de grande circulação local.

Como se vê, a matéria relativa à publicidade dos atos oficiais já se encontra suficientemente regulada, seja por normas gerais, seja pelas específicas – sempre com o devido cumprimento pela Administração Municipal –-, revelando-se despicienda a introdução de mais uma norma a respeito, que se consubstanciaria em regramento casuístico, em desacordo, até, com a própria Lei Maior Local.

De outra parte, impende ressaltar que o projeto aprovado refere-se a procedimento não adotado, seja pela Prefeitura do Município de São Paulo, seja pela COHAB, a saber, a abertura de inscrição para aquisição ou locação de qualquer modalidade de habitação popular.

Com efeito, os órgãos municipais envolvidos no trato da questão habitacional não se utilizam da inscrição como meio para qualificar a demanda no setor. A tal modalidade de atuação, vêm, esses órgãos, preferindo a concentração de esforços, sempre considerando o devido atendimento ao interesse público, no sentido de universalizar o cadastramento de famílias que buscam uma alternativa habitacional. O objetivo final dessa atuação é o de se atingir uma política habitacional que, com eficiência, possibilite o atendimento satisfatório e continuado dos interessados.

É de se aduzir, também, que as dotações orçamentárias aprovadas para a Secretaria Municipal de Habitação, bem como as resoluções do Conselho Municipal de Habitação, delimitam a atuação da referida Pasta ao desenvolvimento de programas específicos de intervenção no setor, não se prevendo a produção de moradias em quantidade tal para disponibilização generalizada a pessoas interessadas, previa ou posteriormente inscritas.

Em assim sendo, ao dispor sobre procedimento do qual os órgãos municipais competentes não se utilizam, o projeto aprovado revela-se inócuo; mais do que isso, sem aplicabilidade, se viesse a ser sancionado.

Em suma, seja porque o texto em questão toca em aspecto relativo à publicidade dos atos oficiais – matéria que é objeto de previsão constitucional e já é devidamente disciplinada no nível local –, seja porque dirige seu virtual comando a procedimento não adotado pelos órgãos municipais competentes, forçoso é concluir que sua sanção se mostra inviável.

Nessas condições, por razões de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público, e com base no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, veto na íntegra o projeto aprovado, restituindo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, para o necessário reexame.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo