CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 759/1998; OFÍCIO DE 3 de Abril de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 759/98

Ofício A.T.L. nº 027/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº l8/Leg.3/0090/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em 14 de março do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 759/98.

O projeto em questão, proposto pelo nobre Vereador José Silva Amorim, denomina Rua da União, logradouro público inominado, situado no Bairro de Itaquera – Vila Corberi.

Sem embargo dos meritórios propósitos que embasaram seu ilustre autor, a medida não reúne as condições de ser convertida em lei, razão pela qual, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelido a vetar o texto aprovado, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Preliminarmente, é de se observar que a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em um contexto muito amplo, que abrange a sua oficialização, aprovação dos planos de arruamento, e outros mais.

Tanto que a Lei Orgânica local, em seu inciso XXI, acrescido ao artigo 13 pela Emenda nº 3, de 17 de outubro de 1990, prevê a competência da Câmara para denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.

Entretanto, a medida em apreço não pode prosperar, uma vez que existe na Cidade logradouro com denominação idêntica à proposta, contrariando, assim, as normas que tratam do assunto.

Com efeito, os órgãos técnicos da Prefeitura do Município de São Paulo informaram que há neste Município outro logradouro, no Distrito de Perus, denominado Praça da União, por via da Lei nº 10.968, de 6 de março de 1991, e oficializado pelo Decreto nº 30.498, de 6 de novembro de 1991.

Destarte, a propositura ora vetada, ao permitir a existência de dois logradouros com a mesma nomenclatura, propiciará confusões, tornando dificultosa a sua identificação pelos munícipes e prestadores de serviços públicos e particulares, ocasionando muitos transtornos a seus moradores e usuários, o que, indubitavelmente, configura séria contrariedade ao interesse público.

Exatamente pelos inconvenientes que a homonímia acarreta, a Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, que estabelece normas para a alteração de denominação de logradouros no Município de São Paulo, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.339, de 22 de maio de 1997, prevê em seu artigo 1º.

“Art. 1º - É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de São Paulo, salvo nos seguintes casos:

I – constituam denominações homônimas;”

Nesse sentido, já se pronunciou a Comissão de Constituição e Justiça dessa Casa no Parecer nº 619/98, publicado no DOM de 07.05.98, relativo ao Projeto de Lei nº 849/97, que trata de assunto semelhante ao presente:

“Apesar da nobreza da homenagem, a presente propositura não merece prosperar, como veremos a seguir.

Segundo as informações prestadas pelo Sr. Chefe do Executivo, quanto ao nome proposto, já consta logradouro com a denominação João Ferreira, logradouro esse já denominado pelo Decreto 8.207/69. Uma interpretação lógica do art. 1º da Lei 8.776/78 alterada pela Lei 11.419/93 nos faz concluir indubitavelmente que denominações homônimas de logradouro são proibidas, pois tal diploma legal ao dispor que é vedada a alteração da denominação de logradouros públicos, admite, justamente como exceção a tal regra a ocorrência de homonímias entre logradouros. Ou seja, pretende a lei, a todo custo, com relação às homonímias já existentes, eliminá-las. Assim dispondo, por lógica, está a estabelecer regime legal que veda o surgimento de novas. E é justamente nova homonímia o que vai ocorrer se a presente propositura for aprovada.

Pelo exposto, somos pela

PELA ILEGALIDADE.”

Inegável, portanto, que a legislação existente não permite a atribuição da denominação proposta, eis que inserida em hipótese ensejadora de sua modificação.

Além dessa razão, a inconveniência e impossibilidade de conversão do projeto de lei são reafirmadas ante o que estabelece o parágrafo 3º do artigo 17 do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis, assim redigido:

“§ 3º - Os nomes escolhidos para logradouros, embora relativos a tipos distintos, não poderão ser idênticos.”

Do exposto, exsurge claro que o projeto de lei contraria as disposições legais que regem o assunto, ferindo, por conseqüência, também o interesse público concernente ao ordenamento urbanístico da metrópole, que deve obedecer aos preceitos em vigor.

Pelos motivos alinhados, impõe-se veto total que aponho ao texto aprovado.

Assim sendo, devolvo a cópia autêntica de início referida e submeto o assunto a nova apreciação dessa Colenda Casa de Leis.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

A Sua Excelência o Senhor Doutor Armando Mellão Neto

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo