CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 758/2003; OFÍCIO DE 28 de Maio de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 758/03

Ref.: OF- SGP23 nº 1264/2004

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 758/03, de autoria do Vereador Nabil Bonduki, que objetiva denominar Rua Luiz Antonio Pompéia o logradouro público situado no prolongamento da Avenida Doutor Chucri Zaidan, entre a Avenida Roque Petroni e Joerg Bruder, na Vila São Francisco, Distrito de Santo Amaro.

Sem embargo dos nobres propósitos do ilustre Parlamentar em homenagear cidadão que contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento harmônico da cidade, no que diz respeito ao espaço urbano, a medida, diante de sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público, não poderá ser sancionada.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em amplo contexto, que engloba, dentre outros aspectos, sua oficialização. Tanto assim ocorre que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis. (artigos 13, XXI, e 70, XI)

Por tal razão, visando adequada análise do conteúdo da medida aprovada, o órgão técnico da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano responsável pelos cadastros dos atos legais e dos dados técnicos dos logradouros e bancos de nomes, qual seja, o Departamento de Cadastro Setorial – CASE, foi instado a pronunciar-se e, assim, concluiu pelo não atendimento aos requisitos necessários ao acolhimento da proposta.

Isso porque o trecho da via pública que se pretende designar já foi objeto do Decreto nº 42.452, de 1º de outubro de 2002, o qual lhe estendeu o nome oficial de Avenida Doutor Chucri Zaidan.

Historiando os fatos, verifica-se que o Decreto nº 18.266, de 22 de setembro de 1982, conferiu o mencionado nome ao logradouro que se iniciava na Praça José Anthero Guedes e terminava no Largo Los Andes. Contudo, após a edição do Decreto nº 42.452, de 2002, essa denominação passou a abranger, também, o intervalo entre a Avenida Roque Petroni Júnior e a Rua Joerg Bruder.

Pois bem. O projeto aprovado tem por finalidade nomear exatamente o espaço referente ao prolongamento natural da referida avenida, já designado pelo Decreto nº 42.452, de 2002.

Como visto, a medida se fundamenta, equivocadamente, na premissa de que o logradouro em questão carece de denominação legal, daí porque se propõe a conceder-lhe uma. Portanto, a sua conseqüência prática é a de alterar aquela que está em vigor.

Entretanto, a legislação regente da matéria somente admite tal alteração na presença de uma entre três condições, quais sejam, homonímia, similaridade ortográfica, fonética ou outro fator que gere ambigüidade na identificação ou nome capaz de constranger morador. Ocorre que, em pesquisa levada a efeito pelo citado órgão municipal, verificou-se que nenhuma incide no caso concreto. Ora, o nome oficial Chucri Zaidan não foi atribuído a outro logradouro, bem como inexiste similaridade ou aspecto que possibilite sua confusão com outro, e tampouco se poderia entender que poderia ele causar a quaisquer cidadãos o sentimento de ridicularização.

Não bastasse isso, a proposta em comento padece de erro técnico, vez que atribui denominação a trecho de via pública que constitui prolongamento natural de outro de mesma largura e direção, sem conservar o nome oficial da parte que o antecede.

Assim, as razões expostas impelem-me a vetar totalmente o projeto aprovado, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo