Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 757/03
Ofício ATL nº 121/05
Ref.: OF-SGP23 nº 1912/2005
Senhor Presidente
Nos termos do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 757/03, de autoria do Vereador Farhat, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão do dia 17 de maio do corrente ano, que objetiva instituir a faixa referencial de tráfego para motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas de grande circulação do Município de São Paulo, conforme classificação assim procedida pelo competente órgão de trânsito.
Segundo a propositura, deverá a faixa referencial de tráfego ser demarcada por sinalização horizontal em cor diferencida, indicativa da passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores na via, ficando os condutores desses veículos sujeitos à imposição das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando por ela não trafegarem.
Sem embargo dos meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se-lhe o veto total com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica deste Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A matéria acha-se minuciosamente disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) que, no inciso II de seu artigo 24, confere aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de suas respectivas circunscrições, competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem como promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.
Dessa forma, o texto ora vetado incorre em vício de iniciativa, eis que versa sobre serviço público, cujo impulso inicial para legislar é privativo do Chefe do Executivo, consoante preconizado pelo artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dispondo, ainda, acerca de matéria típica de administração de bens públicos municipais, também de competência exclusiva do Prefeito, por força da norma prevista nos artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Maior Local.
Inquestionável, portanto, que a propositura encontra-se em desacordo com o artigo 6º da Lei Orgânica do Município e com o correspondente dispositivo da Constituição Federal.
Não bastassem essas razões de inconstitucionalidade e ilegalidade para fundamentar o veto total ao texto vindo à sanção, no mérito, emergem outros óbices que atentam contra o interesse público.
De fato, bom é salientar que a introdução de novas regras para o trânsito, dada a sua natureza eminentemente técnica, implica a oitiva dos profissionais competentes para o exame de seu impacto no sistema viário, sobretudo numa metrópole como São Paulo, a ser precedido de estudos aprofundados e de propostas calcadas em estatísticas e na constante observação do comportamento do fluxo de veículos.
Embora, pois, elogiável o objetivo de conferir maior segurança ao tráfego de motocicletas e veículos a elas equiparados, há restrições de ordem técnica que não se coadunam com a adoção da medida aprovada, as quais, sem sombra de dúvidas, comprometeriam a operacionalização da lei.
O primeiro aspecto diz respeito à indefinição do que deva ser entendido por faixa “referencial” de tráfego, em especial para fins de imposição de penalidades aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores quando não trafegarem pela via referencial, como consignado no projeto de lei enviado à sanção. Não se sabe, ao certo, pois, qual o conteúdo semântico do termo “referencial”, circunstância que impede a fiel execução da pretendida normatização.
Outro ponto cujo destaque aqui se impõe é a previsão da demarcação dessas faixas referenciais de tráfego por meio de “sinalização horizontal de cor diferenciada”, posto que os sinais de trânsito, seus tipos e cores são nacionalmente definidos pelas normas legais e infralegais oriundas da esfera federal de governo por força de competência constitucionalmente prevista na Constituição Federal, como já se disse, não podendo o Município, desse modo, vir a inovar ou estabelecer usos e cores de sinalização diversos.
De outra parte, a manutenção de duas modalidades de transporte com faixas exclusivas ou “referenciais”, ou seja, a de ônibus, já existente, e a de motocicletas, ora proposta, aumentaria ainda mais os enormes congestionamentos há muito tempo verificados na Cidade de São Paulo, o que efetivamente não consulta o interesse público.
É imprescindível, portanto, que, em cada caso concreto, seja feita, pelas áreas técnicas competentes, criteriosa avaliação das medidas que possam resolver ou amenizar os problemas nesse setor, sempre respeitando-se as peculiaridades locais. Nessa conformidade, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET vem, ao longo do tempo, implantando medidas diferenciadas, que podem ser adotadas, isolada ou conjugadamente, de acordo com as características das vias a serem acessadas.
O texto aprovado, se transformado em lei, viria impedir ou, no mínimo, prejudicar sobremaneira a adoção de todas essas soluções administrativas, que são sempre disciplinadas em portarias, o que permite sua rápida adequação às modificações das condições do sistema viário. Leis específicas, como esta que se propõe, são de difícil alteração e nem sempre traçam a melhor solução para questões – como as de trânsito – eminentemente técnicas, repita-se, e que exigem flexibilidade.
Destarte, as razões aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores meus protestos de estima e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo