CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 75/2015; OFÍCIO DE 19 de Abril de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 75/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 75/15

Ofício ATL nº 87, de 19 de abril de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 822/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 75/15, de autoria do Vereador Nelo Rodolfo, aprovado em 23 de março do corrente ano, nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara, que denomina CEU Jaçanã – Adoniran Barbosa o “espaço público sem denominação” situado no bairro do Jaçanã, Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé.

Sem embargo do mérito da iniciativa, que visa homenagear o renomado compositor da música popular brasileira, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de próprios municipais.

Ocorre que a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação sobre a matéria, estabelece, como condição para a nomeação de próprios municipais, especialmente quando nele se localizem repartições e serviços públicos, a inexistência de outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear (artigo 7º, inciso II), condição essa que a propositura não perfaz.

Com efeito, no caso em análise, o nome do respeitado artista já foi conferido, por meio do Decreto nº 20.726, de 8 de março de 1985, à Escola Municipal de Educação Infantil Adoniran Barbosa, localizada no Conjunto Habitacional Cidade Tiradentes, Distrito de Cidade Tiradentes.

De outra parte, considerando que o Centro Educacional Unificado Jaçanã foi denominado pelo Decreto nº 48.028, de 21 de dezembro de 2006, não se cuida, na realidade, de “espaço público sem denominação”, mas de alteração de denominação, a ser apreciada pelo Plenário dessa Edilidade, a teor do artigo 105, inciso XXX, de seu Regimento Interno, mostrando-se inadequada a aplicação do artigo 84, inciso I, desse regimento.

Assim sendo, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo