Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 748/02
Ofício A.T.L. nº 130/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1821/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 748/02, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 15 de abril de 2008, de autoria do Vereador Carlos Neder, que "institui a Feira Municipal de Economia Solidária - ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária das Subprefeituras - ECOSOL REGIONAIS, no Município de São Paulo".
Acolhendo a propositura por seu evidente mérito, sou compelido, entretanto, por razões de ordem técnica e legal, a apor veto ao inteiro teor de seus artigos 4º, 5º, 11, "caput" e parágrafo único, e 13, nos termos das considerações a seguir expendidas.
No tocante aos artigos 4º e 5º da propositura, assinalo que os períodos de realização da Feira Municipal e das Feiras Regionais não devem ser estabelecidos em lei. Isso porque a consecução de cada um desses eventos depende necessariamente da manifestação de interesse pelos empreendedores econômicos e solidários e das entidades que os apóiam, bem como da possibilidade da Administração Pública de prestar-lhes o devido suporte, de forma que a periodicidade de realização das feiras deve ser fixada por meio de atos do Executivo, com a concordância de todos os participantes.
O artigo 11 da medida aprovada também não pode prevalecer porque determina unilateralmente ao Executivo o atendimento das "condições sanitárias e de segurança do trabalho” adequadas à realização das atividades pertinentes às feiras em apreço, sem considerar, porém, o conteúdo da disciplina legal vigente acerca dessas matérias.
Há comandos específicos a serem observados por todas as partes, de acordo com o regime jurídico aplicável à relação estabelecida, não cabendo tão-somente ao Executivo o cumprimento de todo o universo de normas relativas a tais assuntos, do que decorre a ilegalidade do artigo 11, ora vetado.
Analisando-se o artigo 13 do texto, verifica-se a sua desconformidade com a organização adotada pela Administração Municipal, não se afigurando, de fato, dentre as atribuições da Secretaria Municipal do Trabalho, a prestação de contas dos recursos relativos à efetivação de eventos como esses previstos pela propositura.
Ocorre que iniciativas da espécie alinham-se perfeitamente aos programas atualmente desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em atendimento às diretrizes expressas na Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004.
Por todo o exposto, vejo-me na contingência de vetar, repita-se, os artigos 4º, 5º, 11, "caput" e parágrafo único, e 13, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fundamento no artigo 42, §1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo