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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 738/2003; OFÍCIO DE 31 de Agosto de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 738/03

OF ATL nº 126/06

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2761/2006

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 738/03, de autoria do Vereador Wadih Mutran, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 2 de agosto de 2006, que permite ao Poder Executivo Municipal conceder isenção de IPTU a todos os imóveis tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, localizados no Município de São Paulo.

Logo de início, cabe observar que, de acordo com o sistema normativo vigente, o Executivo prescinde de autorização na forma prevista na propositura, conforme se passa a declinar.

A Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que institui o Plano Diretor Estratégico - PDE, e a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, ao estabelecer normas complementares ao PDE, definem as Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC como porções do território destinadas à preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, englobando todos os imóveis ou áreas tombadas ou preservadas por órgão municipal, estadual ou federal.

A citada Lei nº 13.885, de 2004, ainda, classifica no subgrupo denominado Bens Imóveis Representativos - BIR os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, inclusive os que tenham valor referencial para a comunidade. Estabelece, também, que, para os imóveis classificados nesse subgrupo, poderá ser concedida isenção de IPTU como incentivo à sua conservação ou restauração, nos termos de lei específica, condicionada à manifestação favorável dos órgãos de preservação competentes (artigo 119).

Como se vê, esse diploma legal, hierarquicamente superior à lei que poderia resultar do projeto em análise, já contempla a autorização para a concessão de isenção de IPTU no caso de imóveis tombados pelo órgão estadual. Contudo, de maneira mais adequada, consentânea com o interesse público consistente na proteção dos bens tombados ou restaurados, condiciona a benesse fiscal à restauração e conservação desses bens.

Há de se destacar, de outra parte, que a concessão do benefício no caso de imóveis tombados, muito antes da edição da lei complementar ao Plano Diretor, já se encontrava em pleno vigor por meio das leis municipais vigentes.

A propósito, assinale-se que a grande maioria dos bens tombados pelo CONDEPHAAT, quando situados em território paulistano, tem essa condição ratificada pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, bem como pelo Departamento de Patrimônio Histórico – DPH, ambos da Secretaria Municipal de Cultura, do que se deflui que o intuito do autor da proposta já está atendido.

Nessa conformidade, a Lei nº 10.598, de 19 de agosto de 1988, outorga, a imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal, localizados em determinada área, que forem restaurados, desconto de 50% do IPTU a partir do exercício seguinte ao do início das obras, perdurando até aquele em que forem concluídas, no prazo máximo de 2 anos.

A Lei nº 12.350, de 6 de junho de 1997, por sua vez, institui incentivo fiscal, pelo prazo de 10 anos, a pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a recuperação externa de imóvel localizado na Área Central da Cidade (perímetros da Sé e República) e tombado por órgão federal, estadual ou municipal, ou preservados em razão de seu valor histórico, cultural, estético, arquitetônico ou paisagístico. Tal incentivo consiste no recebimento de certificado para pagamento do IPTU desse mesmo imóvel ou de outro do proprietário ou do patrocinador.

Enfim, a Lei nº 13.496, de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Programa de Incentivos Seletivos para a Área Central do Município (também correspondente aos distritos da Sé e República), prevê a expedição de certificados para quitação de IPTU, na hipótese de restauração, preservação ou conservação do imóvel de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico, exclusivamente em relação à edificação protegida.

Ainda que assim não fosse, impende apontar que o texto aprovado não traz os comandos normativos indispensáveis à implantação do alvitrado benefício. Com efeito, não basta a mera autorização, veiculada no artigo 1º, para conceder isenção de impostos, sobretudo em se tratando de medida que implica renúncia fiscal, que deve observar aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Igualmente, “impor o valor da porcentagem da isenção a ser arbitrado respectivamente em cada caso” não constitui providência a ser tomada unicamente a critério do Poder Executivo, como reza o artigo 2º da propositura, posto que, por versar sobre matéria de reserva legal, todos os parâmetros, requisitos e condições para a concessão do benefício devem ser estabelecidos em lei específica, a exemplo do que ocorre na legislação municipal supra referida.

Ante as razões expendidas, sou compelido a vetar integralmente a medida aprovada, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo