Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 730/07
OF. ATL nº 110/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1729/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 730/07, de autoria do Vereador Donato, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 9 de abril de 2008, que objetiva alterar a denominação do CEU Alvarenga para CEU Alvarenga – Ozualdo Ribeiro Candeias.
Desnecessário se torna enfatizar a importância do nome de Ozualdo Ribeiro Candeias para o cinema nacional, daí se depreendendo o inegável mérito do projeto aprovado. Entretanto, vejo-me impedido de acolher a medida legal proposta, ante sua desconformidade com o ordenamento legal em vigor.
Com efeito, de há muito se registra a existência, no âmbito dos equipamentos culturais, do Teatro Ozualdo Candeias, localizado no CEU Parque Veredas, assim denominado pelo artigo 1º, inciso XII, do Decreto nº 45.677, de 29 de dezembro de 2004, editado no curso da gestão 2001/2004. Portanto, a figura do cineasta Ozualdo Ribeiro Candeias já recebeu o devido louvor na área cultural do Município de São Paulo.
Impende considerar, a propósito, que o acatamento da mensagem aprovada, com a sua conversão em lei, terminaria, ante a reiteração da homenagem, por confundir os usuários dos equipamentos em causa, bem como seus prestadores de serviços, tornando dificultosa a respectiva identificação, circunstância que, a toda evidência, revelar-se-ia contrária ao interesse público.
Bem por isso, o disciplinamento da matéria atinente à denominação de próprios municipais, como no caso em questão, recentemente consolidado pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, de iniciativa dos membros dessa Edilidade, estabelece, como condição para a denominação ou alteração, a inexistência de outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretenda homenagear, requisito esse que a propositura aprovada não perfaz (artigo 7º, inciso II, da referida lei).
Mas não é só. Ainda que ultrapassados os óbices acima apontados, tal admitindo-se apenas para possibilitar a continuidade da argumentação, cumpre também registrar que a homenagem proposta, por recair sobre estabelecimento oficial de ensino municipal, não atende às exigências impostas pelo artigo 8º da supramencionada Lei nº 14.454/07.
Realmente, consoante determina o dispositivo legal em questão, a denominação desse tipo de equipamento, além dos demais requisitos, deverá homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade no qual se situa a escola a ser denominada, ou, não sendo educador, que tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.
Ora, conforme é por todos sabido, a figura de Ozualdo Ribeiro Candeias está vinculada à área cinematográfica e não educacional, circunstância que, a evidência, não autoriza o enquadramento da homenagem nas disposições legais em vigor, relativamente às unidades educacionais do Município.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sou compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo