Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 724/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 86, de 19 de abril de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 818/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 724/15, de autoria de vários vereadores, aprovado em sessão de 23 de março de 2016, que visa alterar a Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, a qual dispõe sobre o transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento no âmbito do Município.
Reconhecendo os meritórios intuitos colimados, a propositura, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
A Lei nº 16.311, de 2015, além da atividade de âmbito municipal, também se refere ao traslado que extrapola os limites da cidade, em que São Paulo figura como localidade de referência dos trajetos, seja como destino, origem ou rota de passagem.
Dessa forma e com vistas a não causar entraves ao regular exercício da atividade, a citada lei deve estar em consonância com a regulamentação estadual e federal que disciplinam o fretamento intermunicipal, interestadual e internacional, a saber, o Decreto Estadual nº 29.912, de 12 de maio de 1989, e a Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres nº 4.777, de 6 de julho de 2015.
O texto aprovado, ao fixar a idade máxima em 8 (oito) anos para ônibus e 4 (quatro) anos para veículos mistos e micro-ônibus, diverge do estabelecido por essas normas, que estabelecem 15 (quinze) anos como limite.
Da hipótese de cada unidade federativa regular a questão de forma diversa, decorreria substancial embaraço de ordem prática às operadoras de fretamento, que teriam que se adaptar a cada uma dessas regras locais, tendo-se por corolário, em última instância, a própria inviabilização do serviço.
Por outro lado, não se justifica a criação das taxas alvitradas no artigo 2º da propositura, uma vez que já ocorre a cobrança do preço público pertinente, nos termos do Decreto nº 56.737, de 18 de dezembro de 2015, quando da realização da vistoria técnica executada pelo Departamento de Transportes Públicos, para a expedição do Certificado de Vínculo ao Serviço, documento necessário para exercer a atividade.
Anote-se que também são aceitas as vistorias efetuadas pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, no âmbito de atuação dessas, existindo o pagamento da respectiva contraprestação pelas empresas.
Quanto à obrigatoriedade de cadastro de todos os motoristas pela Administração Municipal, a medida se revela prescindível, posto que as operadoras mantem esse registro e por meio delas já é possível o acesso ao cogitado controle.
Finalmente, a decisão sobre o uso das faixas exclusivas de ônibus, constante do projeto aprovado, insere-se em competência técnica específica, designada pelo Código de Trânsito Brasileiro ao exercício do órgão executivo local que, no Município de São Paulo, é o Departamento de Operações do Sistema Viário, a quem compete, mediante análise técnica adequada, avaliar a real necessidade e conveniência de sua liberação para o tráfego de veículos de fretamento.
Ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo