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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 713/2013; OFÍCIO DE 5 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 713/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 713/13

Ofício ATL nº 52, de 5 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 128/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 713/13, de autoria do Vereador Ari Friedenbach, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2015, que concede ao servidor da Guarda Civil Metropolitana promoção ao posto ou graduação imediatamente superior no momento de sua aposentadoria ou, na hipótese de inexistência de cargo de padrão mais elevado, a concessão de acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento.

Embora reconhecendo o nobre propósito que certamente motivou a propositura, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Ocorre que o projeto de lei aprovado não se coaduna com a disciplina constitucional do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público conferida pela Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que estabeleceu o caráter contributivo do sistema, vedando o recebimento pelo servidor aposentado, ou pelo pensionista, de valores sobre os quais não houve contribuição em atividade.

A Emenda nº 20/98 também modificou a redação do § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, estabelecendo que os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Como se depreende do dispositivo constitucional, o legislador pretendeu garantir que a concessão do benefício fosse precedida da correspondente contribuição, de forma a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Previdenciário do Servidor Público.

Por fim, ressalta-se que a Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 24 de junho de 2015, instituiu o benefício de aposentadoria especial aos membros da GCM, estabelecendo, assim, regime diferenciado aos servidores em tela, com o que se mostra atingido o fim colimado pelo Autor da propositura.

Pelo exposto, ante os óbices constitucionais apontados, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo