Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 710/01
Ofício ATL nº 275/03
Senhor Presidente
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, comunicar a minha deliberação pelo veto total ao Projeto de Lei nº 710/01, de autoria do Vereador Carlos Neder, aprovado por essa Egrégia Câmara com fundamento no artigo 84, inciso I, do seu Regimento Interno, que objetiva dispor sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da rede direta deste Município.
Com efeito, não obstante a louvável intenção que certamente norteou o seu autor, a medida aprovada não detém condições de ser sancionada em face de sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que, ao pretender criar os referidos Conselhos Gestores, dotando-os dos recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições, dispondo, como se vê, sobre matéria atinente à organização administrativa, a propositura invade competência legislativa privativamente atribuída ao Chefe do Executivo, consoante previsão contida no artigo 61, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 37, inciso IV, e 69, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Como corolário, resta afrontado, a toda evidência, o salutar princípio da independência e harmonia entre os Poderes, também previsto na Carta Política de 1988 (artigo 2º) e na Lei Maior Local (artigo 6º), daí a inconstitucionalidade da mensagem.
No dizer sempre expressivo do saudoso constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS:
“Ao contemplar tal princípio, o constituinte teve por objetivo – tirante as funções atípicas previstas pela própria Constituição – não permitir que um dos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias, portanto, não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar ou o Legislativo, que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.” (in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Editora Saraiva, 11ª edição, São Paulo – 1999, obra reformulada de acordo com a Constituição Federal de 1988, pág. 149)
Ainda que assim não fosse, tal admitindo-se apenas para possibilitar a continuidade da argumentação, o projeto de lei em apreço, no mérito, contraria o interesse público em razão do assunto já se encontrar disciplinado de modo mais abrangente por este Executivo.
De fato, com a integração das creches municipais, atuais Centros de Educação Infantil, ao Sistema Municipal de Ensino, operada pelo Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001, no estrito cumprimento das disposições constantes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), referidas unidades, na condição de integrantes da Rede de Ensino do Município de São Paulo, sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação (cfe. Decreto nº 41.588, de 28 de dezembro de 2001), passaram a ser submetidas às normas pertinentes da área educacional, em especial ao Regimento Comum das Escolas Municipais, de que trata o Decreto nº 33.991, de 24 de fevereiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 35.216, de 22 de junho de 1995.
Esse Regimento, no seu Capítulo I, dispõe minudentemente acerca do Conselho de Escola, colegiado responsável pela elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento da unidade escolar, competindo-lhe as seguintes atribuições, dentre outras:
a) discutir e adequar, para o âmbito da unidade escolar, as diretrizes da Política Educacional naquilo que as especificidades locais exigirem;
b) definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;
c) elaborar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Escolar;
d) avaliar o desempenho da escola em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
e) decidir sobre a organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes;
f) garantir a ocupação e/ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das do ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registradas no Plano Escolar;
g) analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar e/ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
h) decidir sobre procedimentos relativos à integração com as Instituições auxiliares da escola, quando houver, e com todas as Secretarias do Município;
i) decidir sobre procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas.
Em linhas gerais, o Conselho de Escola tem natureza deliberativa, cabendo-lhe estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua ação, organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade, compatíveis com as orientações e diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, participando e se responsabilizando social e coletivamente pela implementação de suas deliberações.
No que concerne à sua constituição e representação, o Conselho de Escola é composto pelo Diretor da unidade escolar, como membro nato, bem como pelos seguintes representantes eleitos, observando-se o critério da paridade e proporcionalidade: da equipe docente (Professores), da equipe técnica (Assistentes de Diretor de Escola e Coordenadores Pedagógicos), da equipe auxiliar da ação educativa, dos discentes (alunos) e dos pais ou responsáveis. Poderão ainda participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e não a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendam às escolas, representantes da Secretaria Municipal de Educação, representantes de entidades conveniadas, membros da comunidade, movimentos populares organizados e entidades sindicais.
Como se pode observar, todos os aspectos abordados pelo texto aprovado acham-se plenamente contemplados no aludido Regimento Comum das Escolas Municipais, mostrando-se contrária ao interesse público a retirada dos Centros de Educação Infantil daquela normatização, mediante a edição da pretendida lei, quando os esforços do Executivo objetivam justamente o oposto, ou seja, integrar, cada vez mais, essas novas unidades escolares à Rede Municipal de Ensino, mormente em obediência às normas, princípios e diretrizes consignados na Lei de Diretrizes e Bases da Educacional Nacional – LDB.
Nesse sentido, recente lei sancionada e promulgada por este Executivo – Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, determinou a transformação e a inclusão, no Quadro do Magistério Municipal, dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social, com a denominação alterada para Professor de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola, respectivamente, cargos estes vinculados às antigas creches municipais.
Em outras palavras, é contrária ao interesse público a superveniente edição de normas legais que, mais uma vez, venham a dispor acerca de assunto já normatizado, tornando esparso e confuso o seu regramento no âmbito local, em evidente detrimento do interesse maior na busca pela sua consolidação, na forma preceituada pela Lei Complementar Federal nº 95/98, editada com supedâneo no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, no sentido de que as leis conexas ou afins devem ser reunidas, mediante sua integração em diplomas legais únicos relativos a temas específicos.
Nessas condições, vejo-me compelida a vetar integralmente o texto vindo à sanção, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo