CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 705/2009; OFÍCIO DE 16 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao  Projeto de Lei nº 705/09

Ofício ATL nº 215/13

Ref.: OF-SGP23 nº 3807/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 705/09, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, que altera a denominação da Praça Contendas, localizada na Vila Anhanguera, para Praça Clarice Monteiro Giglio.
Por primeiro, observe-se que a propositura, iniciada com o fim de denominar o logradouro, passou a objetivar a alteração de seu nome após a informação do órgão municipal competente no sentido de já contar a indigitada praça com denominação oficial.
Ocorre que, tendo o logradouro recebido denominação por meio do Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, a conversão da medida em lei, na hipótese apreciada, infringiria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, o qual proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas.
De fato. A alteração pretendida não se enquadra nas exceções previstas na referida lei, pois a denominação atual não constitui homonímia e tampouco apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, nem é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno ou alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
Assinale-se que a praça em questão, denominada desde o ano de 1979, constitui endereço para 6 imóveis, todos cadastrados como contribuintes no sistema municipal, os quais – não havendo notícia de que tenham sequer conhecimento da proposta – sofreriam os transtornos dela decorrentes, a gerar necessidade de comunicação a pessoas, empresas, entidades e órgãos públicos, bem como, no caso de empresas, de modificação de impressos, notas fiscais, peças publicitárias e documentação registrada em órgãos de regulamentação, a exemplo da Junta Comercial, a contrariar o interesse público.
Isto posto, sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.


FERNANDO HADDAD
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo