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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 701/2002; OFÍCIO DE 28 de Maio de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 701/02

Ref.: OF- SGP23 nº 1262/2004

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 701/02.

De autoria do Vereador Carlos Giannazi, o projeto aprovado objetiva denominar Rua Stelino Avelino dos Santos o logradouro atualmente conhecido como Rua Três, localizado no chamado Residencial Vilela, Distrito de Parelheiros.

Isto posto, e sem desmerecer os propósitos que, por certo, inspiraram o Parlamentar autor da propositura em pauta, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, o que farei pelas razões a seguir aduzidas.

Desde logo, impende ressaltar que, ao fixar a competência do Poder Legislativo para denominar vias e logradouros públicos, impôs a Lei Orgânica do Município de São Paulo a necessidade de observância das normas urbanísticas aplicáveis à espécie. Efetivamente, nesse sentido dispõe o inciso XXI do artigo 13 da referida lei. De resto, nem poderia ser diferente o tratamento legal conferido à matéria em questão.

De fato, e sem sombra de dúvida, a denominação de logradouros envolve aspectos urbanísticos, inserindo-se em amplo contexto, que abrange, no mínimo, sua oficialização, além da aprovação de planos de arruamento.

Sob essa ótica, será forçoso reconhecer que a mensagem aprovada não detém condições de prosperar. Esta é a inevitável conclusão a que se chega após a análise levada a efeito pelos órgãos técnicos da Prefeitura do Município de São Paulo, que levantaram óbices à pretendida sanção, os quais, frise-se, são inarredáveis.

Examinando a planta que retrata o loteamento denominado Condomínio Residencial Vilela, no qual estaria localizado o logradouro que o texto aprovado pretende denominar, o Departamento de Cadastro Setorial da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano notou que o referido loteamento situa-se no Km 33 da Avenida Senador Teotônio Vilela, a nordeste da confluência dessa via com a estrada Capuava. Ocorre que, segundo se apurou na edição de 2004 do guia MAPOGRAF, a citada Avenida Senador Teotônio Vilela termina, oficialmente, antes do Km 33, além de não se encontrar menção expressa à localização da indigitada estrada Capuava. Em síntese: apesar da apresentação da planta do aludido condomínio, origem da rua de cuja denominação se cogita, não se logrou localizar nenhum dos dois, fato que leva à inevitável dedução de que o logradouro em causa começa e termina em outros da mesma categoria e natureza, ou seja, em logradouros decorrentes de planos clandestinos de parcelamento.

É bem verdade que a situação descrita é, por certo, recorrente na periferia da Cidade, razão pela qual a Administração Municipal, sensível a tal questão, fez editar, pelas Secretarias de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos Negócios Jurídicos, portaria intersecretarial, que relaciona diversas providências antecedentes à oficialização do leito e à atribuição de denominação a logradouros que integram loteamentos executados clandestinamente e em situação irregular perante a Prefeitura do Município de São Paulo. Dentre essas providências, destaca-se a necessidade de se contar com a manifestação de órgãos técnicos municipais, que deverão se pronunciar quanto à irreversibilidade do empreendimento, ao caráter público das vias, ao desdobro tributário dos lotes, bem como quanto à exclusão das ruas da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano. Somente após cumpridos todos esses procedimentos, é que se poderá tratar da oficialização do leito de tais logradouros, com a subseqüente atribuição de denominação a essas vias, de modo a fornecer endereço certo e conhecido à comunidade local, resolvendo-se, assim, parte substancial da questão enfocada.

Transpostas estas considerações para o caso em exame, mas observando que não se registra, relativamente ao empreendimento aqui versado, a adoção de nenhuma providência de natureza semelhante àquelas antes mencionadas, a inquestionável conclusão a que se chega é a de que a sanção buscada pelo texto aprovado é inviável, até porque, se concretizada, tal medida acarretaria o isolado reconhecimento do caráter público do logradouro em tela, reconhecimento esse indevido, porque operado sem observância das vigentes disposições legais sobre a matéria.

Em suma, tratando-se no caso de logradouro situado em loteamento irregular, não pode o Executivo Municipal singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, na conformidade do disposto no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, artigo 1º, a declarar e reconhecer a natureza de um logradouro como pública, e isto relativamente a uma via que não se enquadra em tal categoria, até por ser originária de um parcelamento irregular, que não contou com a necessária aprovação dos competentes setores técnicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

Em assim sendo, seja por contrariar as vigentes disposições legais sobre a questão, seja por ferir o interesse público concernente ao ordenamento urbanístico da Cidade, formatado na conformidade das normas e preceitos legislativos em vigor, a mensagem aprovada não comporta a sanção do Executivo Municipal, obrigando-me ao presente veto total que ora lhe aponho, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Reencaminhando, portanto, o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo