Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 699/07
Of. ATL nº 046/13
Ref.: OF-SGP23 nº 0517/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de março de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 699/07, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, que confere nova redação ao §1º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, alterada pelas Leis nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, e nº 11.089, de 11 de setembro de 1991, a qual autoriza a celebração de novo contrato de concessão com a Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, sucedida, posteriormente, pela São Paulo Transporte S/A – SPTrans.
A alteração pretendida pela medida aprovada consiste em conceder redução de pagamento da tarifa nos veículos de transporte coletivo urbano municipal, nunca superior a 50% (cinquenta por cento), aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior; àqueles matriculados em cursos preparatórios ao vestibular de ingresso ao 3º grau, técnicos, profissionalizantes, de capacitação, qualificação ou aprimoramento profissional, de alfabetização para maiores de quatorze anos; bem como aos inscritos em atividades ou programas vinculados aos núcleos socioeducativos que tenham como finalidade a inclusão social de crianças e adolescentes.
Conforme a justificativa apresentada pelo autor, a propositura visa minimizar os gastos dos munícipes com os estudos e formação profissional, de forma a lhes garantir melhores condições de ingresso, desenvolvimento e permanência no mercado de trabalho.
Sem embargo de seu meritório propósito, o referido projeto não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Inicialmente, cabe ponderar que o desconto pretendido interfere no custo do transporte e na fixação da respectiva tarifa, envolvendo, pois, questão que repercute em matéria orçamentária, ao mesmo tempo em que interfere no serviço de transporte coletivo de passageiros, atualmente prestado sob regime de concessão e permissão de serviço público, matérias cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Chefe do Executivo, conforme estabelecido no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Simultaneamente, contraria o disposto no artigo 178 do mesmo diploma legal, segundo o qual as tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência privativa do Município e devem ser fixadas pelo Executivo.
Desse modo, ao legislar sobre assuntos próprios da esfera privativa de competências do Poder Executivo, o texto vindo à sanção excede as atribuições do Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, a medida se apresenta em desconformidade com a lei e o interesse público.
Com efeito, cumpre consignar que a questão relativa às isenções e reduções tarifárias no sistema de transporte coletivo municipal acha-se devidamente disciplinada por lei específica, que confere ao assunto tratamento amplo e sistemático.
De fato, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução, estabelece, no § 4º de seu artigo 27, que "as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data da promulgação desta lei, deverão dispor de fontes específicas de recursos".
Assim, de acordo com a normatização vigente, a concessão de qualquer gratuidade ou desconto demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou a majoração da tarifa, a fim de atender à despesa resultante do benefício, haja vista a atual fonte de receita do sistema, para a remuneração do operador, consistir exatamente na arrecadação tarifária.
Nestes termos, o texto aprovado, ao ampliar as hipóteses de desconto, para beneficiar também os estudantes inscritos em atividades ou programas vinculados aos núcleos sócio-educativos que tenham como finalidade a inclusão social de crianças e adolescentes, acaba por desconsiderar essa obrigatoriedade, resultando no acréscimo de novos custos para um sistema já sobrecarregado, cujos ônus recairiam sobre os usuários que pagam a tarifa e o Erário municipal.
Acresça-se, outrossim, que já são assegurados por lei diversos descontos e isenções aos estudantes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, policiais militares fardados, integrantes da Guarda Civil Metropolitana, das Forças Armadas, entregadores de correspondência dos Correios e oficiais de justiça, estando, pois, contemplados no atual elenco de isenções ou reduções os interesses sociais mais relevantes.
Há que se considerar, ainda, que o benefício ora pretendido permitirá a utilização dos veículos de transporte coletivo de forma ilimitada por estudantes matriculados em atividades e programas que muitas vezes não possuem periodicidade ou mesmo frequência obrigatória, inclusive para atividades não complementares às escolares, descaracterizando sua verdadeira finalidade.
Não bastasse isso, a amplitude do termo utilizado pela propositura, qual seja “atividades ou programas vinculados aos núcleos sócio-educativos que tenham como finalidade a inclusão social de crianças e adolescentes”, acabará permitindo a utilização indiscriminada do benefício para outros deslocamentos, dada a impossibilidade de controle, o que a toda evidência contraria o interesse público.
Por outro lado, não há como deixar de assinalar que, ao impor a necessidade de aporte adicional de recursos sem a indicação, no texto legislativo, dos recursos correspondentes, a medida em questão acha-se em desacordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, a mensagem aprovada, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo