Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 697/05
OF ATL nº 088/06
Ref.: OF-SGP23 nº 1402/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do projeto de lei decretado por essa Egrégia Câmara em sessão de 10 de maio de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 697/05, de autoria do Vereador Agnaldo Timóteo, que institui no Município de São Paulo o Projeto Espaço Musical Adoniran Barbosa.
A medida, ao instituir o mencionado Projeto, tem por finalidade a implantação de um espaço musical em praça pública, para que nela possam os cantores, conjuntos musicais e músicos de notoriedade comprovada comercializar suas obras editadas em CDs e DVDs.
Acolhendo o texto aprovado, por seu evidente mérito, sou compelido, entretanto, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor do § 2º de seu artigo 1º.
O § 2º do artigo 1º da propositura prevê que, para a comercialização dos produtos, sejam utilizadas barracas estilizadas, onde serão colocados os produtos, mais mesa, cadeira e pequeno aparelho de som, “para que não haja nenhum excesso de poluição sonora, onde quer que estejam, no transcorrer do ano”.
Ocorre que referido dispositivo veicula, na realidade, regras que não devem estar previstas em lei, mas, sim, em decreto do Executivo que estabelecerá a forma e os procedimentos a serem adotados para cumprimento da lei, inclusive no tocante ao detalhamento dos equipamentos utilizados pelos destinatários da medida. Efetivamente, o decreto é espécie legislativa que comporta modificações e atualizações que vierem a se fazer necessárias no decorrer do tempo.
Ademais, por competir ao Prefeito a administração dos bens municipais (artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo), a ele incumbe a tarefa de, por meio do aludido ato, estabelecer regras específicas que propiciem a execução da lei, tais como, no caso, a maneira pela qual o comércio será realizado na praça pública designada pela Administração Municipal para o desenvolvimento do Projeto, após a realização de cuidadosos estudos técnicos sobre os aspectos envolvidos em relação ao local escolhido, levando-se em conta, sobretudo, as implicações urbanísticas e de proteção ao meio ambiente próprias da região.
É o que, atualmente, já ocorre com as feiras de arte e artesanato, bem assim com outros projetos e eventos culturais existentes na Cidade.
Finalmente, é de se apontar que a expressão “onde quer que estejam, no transcorrer do ano”, contida no dispositivo ora vetado, é incompatível com a instituição de um espaço musical em praça pública (no singular), como disposto no “caput” e no § 1º do artigo 1º do texto, cabendo ao Executivo definir o local em que será desenvolvido o Projeto e as regras que lhe serão aplicadas, como antes dito.
Por conseqüência, vejo-me compelido a vetar, em seu inteiro teor, o § 2º do artigo 1º do projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo