Razões de veto ao Projeto de Lei nº 696/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 58, de 12 de novembro de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1903/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 696/15, de autoria do Vereador Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 16 de outubro do corrente ano, visando proibir a utilização de cães para fins de segurança, vigilância e guarda, no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo.
Não obstante o meritório intento de seu autor, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
O projeto de lei em referência tem por objetivo vedar a utilização de cães, para fins de guarda, no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo, em imóveis próprios e nos locados para atividades típicas da administração.
A vigilância dos bens, equipamentos e prédios públicos municipais, além de ser atribuição da Guarda Civil Metropolitana, é também realizada por empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada.
No que se refere à proibição de utilização de cães por empresas de segurança patrimonial privada e de vigilância, a União, no uso de sua competência, editou a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que normatiza o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância, condicionando-o à autorização do Ministério da Justiça (artigo 14). O Departamento de Polícia Federal, por delegação da referida Pasta, veio a disciplinar o assunto por meio da Portaria nº 3.233/12-DG, que expressamente permite a utilização de cães nos serviços prestados por empresas de vigilância, salvo no interior dos edifícios ou estabelecimentos financeiros durante o horário de atendimento ao público (artigos 139 e 143).
Caberia ao Município, nessa situação, tão somente suplementar a normatização quanto a aspectos de interesse local, o que não se verifica no caso em apreço.
Por outro lado, no que tange às funções a cargo da Guarda Civil Metropolitana, cabe à Inspetoria do Canil possibilitar a complementação, com emprego de cães, da proteção aos bens, serviços e instalações do Município de São Paulo, no patrulhamento dos próprios municipais e em operações de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro.
Assim, conforme assegurado pelo órgão competente, no canil da Guarda há rigoroso controle de qualidade na manutenção do plantel e o seu emprego obedece às recomendações técnicas de médico veterinário especializado, observadas as normas de controle sanitário vigentes.
Nesse passo, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana manifestou-se desfavoravelmente à proposta, alegando, inclusive, que a medida acabaria por imiscuir-se na organização da Guarda Civil Metropolitana, matéria de competência privativa do Prefeito, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com os artigos 69, inciso XVI, e 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vez que interferiria nas atribuições da Inspetoria do Canil.
Dessa forma, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo