CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 69/2002; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 69/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0834/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 69/02, aprovado por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno.

De autoria do Vereador Antonio Carlos Rodrigues, o projeto objetiva denominar Avenida Lucas Teisen o logradouro público inominado, CODLOG nº 69.475-4, com início na Rua Manoel Homem de Andrade, entre ela e a Avenida João Dias, e término na Rua Itapaiúna, CODLOG nº 69.475-4, Quadras 60 e 62, Setor 301, Jardim Santo Antonio, Distrito de Vila Andrade.

No entanto, embora se possa reconhecer seus meritórios propósitos, a medida não reúne as necessárias condições para ser convertida em lei, ante sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões adiante explicitadas, pelo que me vejo compelida a vetá-la totalmente, fazendo-o com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município.

De acordo com o disposto no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 41.786, de 12 de março de 2002, que regulamenta a Lei nº 12.569, de 5 de março de 1988 (dispõe sobre o emplacamento de imóveis situados no âmbito do Município de São Paulo), considera-se ponto de início de logradouro aquele mais próximo da Praça da Sé. Essa é a regra geral que vem sendo observada pelas unidades técnicas da Prefeitura para a fixação dos pontos de início dos logradouros públicos.

Pois bem, segundo determina a propositura em seu artigo 1º, a pretensa Avenida Lucas Teisen iniciar-se-ia na Rua Manoel Homem de Andrade, entre esta e a Avenida João Dias, e terminaria na Rua Itapaiúna.

Ocorre que, conforme levantamento efetuado pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, restou evidente que, conforme demonstram o mapa cartográfico e a foto aérea (maio/2000) do local, o ponto do logradouro em questão mais próximo da Praça da Sé, nos moldes da disciplina legal acima referida, não é o constante da mensagem aprovada, ou seja, a extremidade iniciada na Rua Manoel Homem de Melo, entre esta e a Avenida João Dias. A identificação do logradouro encontra-se, pois, em desacordo com as normas aplicáveis à matéria, daí a ilegalidade do projeto.

Além de ilegal quanto a esse aspecto, o texto aprovado também contraria o interesse público.

De fato, segundo a análise técnica procedida por CASE/SEHAB, tendo por base o Mapa Oficial da Cidade (MOC) e demais informações sobre a região (interpretação cartográfica, foto aérea, atos de numeração dos imóveis situados nos logradouros citados, cadastro de lançamentos do IPTU e outros), observa-se que a numeração dos prédios da Rua Itapaiúna cresce do norte para o sul, ao contrário da dos localizados na Rua Manoel Homem de Andrade, que cresce do sul para o norte, ambas perfeitamente coerentes com os respectivos atos de denominação. Por outro lado, na hipótese de sanção da propositura, a numeração dos imóveis da futura Avenida Lucas Teisen cresceria do oeste para o leste, na direção oposta à dos prédios da Rua Itapaiúna.

Assim ocorrendo, pode-se dizer que, ao percorrer-se a Rua Itapaiúna, desde o seu ponto inicial até o princípio da pretensa Avenida Lucas Teisen, ter-se-ia o crescimento da numeração até o número 2434 (maior existente), após o qual haverá um abrupto salto para um número próximo de 450 (comprimento aproximado em metros do logradouro que se quer denominar), passando a numeração a decrescer a partir desse ponto, dificultando sobremaneira o emplacamento de ambos os logradouros, porquanto inexistentes, na lei, dados concretos que orientem essa providência administrativa, mormente por não haver, na interligação deles, qualquer acidente topográfico que identifique a mudança de um para outro.

Mas não é só. Cumpre registrar que a Rua Itapaiúna sofreu importante modificação em seu traçado em decorrência da execução do melhoramento viário previsto na Lei nº 8.027, de 8 de março de 1974, do qual resultou a ligação entre a Avenida Marginal do Rio Pinheiros e a Avenida João Dias, bem como o alargamento desta última, obra que acabou por absorver a maior parte da área das quadras 64 e 65 do setor 301.

Em virtude dessas modificações, o traçado da Rua Itapaiúna, no trecho próximo à Marginal do Rio Pinheiros, encontrou-se orgânica e naturalmente com a avenida sem denominação, CADLOG nº 69.475-4, isto é, com a objetivada Avenida Lucas Teisen, formando um único logradouro, independentemente do nome que tem ou deixa de ter este ou aquele trecho.

Ainda, consoante acha-se consignado no cadastro do Departamento de Rendas Imobiliárias – RI/SF, não há contribuintes endereçados para a Rua Itapaiúna, nas quadras 60, 62, 64 e 65 do setor 301, hoje, em tese, adjacentes a ela, havendo, entretanto, para as quadras 31, 32, 59, 124 e 196 do setor 170 e 30, 33, 36, 44, 54, 71 e 72 do setor 301. Por sua vez, nas quadras 60 e 62 do setor 301, há lançamentos endereçados para a avenida sem denominação, CADLOG 69.475-4, qual seja, para o logradouro que se quer denominar.

Esse conjunto de circunstâncias sugere claramente que o logradouro que se pretende denominar constitui, a toda evidência, prolongamento natural da Rua Itapaiúna, tal tendo ocorrido em virtude da execução do já referido melhoramento viário, pelo que se mostra inconveniente e, dessa forma, contrário ao interesse público a sua segmentação, a qual criará situação anômala em que a identificação de ambos os logradouros e, por extensão, do endereço de parte dos prédios adjacentes, será ambígua por conta do encontro contraditório de suas numerações (Avenida Lucas Teisen/crescente e Rua Itapaiúna/decrescente).

Nessas condições, evidenciadas as razões que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica, me conduzem a vetar totalmente a medida aprovada, dada sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo