Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 689/03
Senhor Presidente
Pelo Ofício nº 18/LEG.3/0001/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 689/03, de autoria do Vereador Roger Lin, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 20 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a instalação de relógios nos bingos e/ou vídeo bingos, no âmbito do Município de São Paulo.
Embora reconhecendo os meritórios propósitos que nortearam o seu nobre proponente, que objetiva prevenir doenças relacionadas ao vício de jogo, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
É inequívoco que o conteúdo da medida não se insere na órbita da competência municipal.
Com efeito, o artigo 22, inciso XX, a Constituição Federal, atribui competência privativa à União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, incluindo-se nos últimos os jogos de bingo.
No uso dessa competência, a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, ao instituir normas gerais sobre desporto, contemplou os jogos de bingo em seus artigos 59 a 81, os quais ficaram expressamente revogados pela Lei Federal nº 9.981, de 14 de julho de 2000, a partir de 31 de dezembro de 2001, conforme estabelecido em seu artigo 2º, respeitando-se as autorizações que estivessem em vigor até a data da sua expiração.
A seguir, foi editado o Decreto Federal nº 3.659, de 14 de novembro de 2000, que, ao regulamentar a autorização e fiscalização de jogos de bingo, estabeleceu em seu artigo 1º:
“Art. 1º. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, diretamente ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal.” (grifou-se)
Disciplinando amplamente a matéria, referido decreto define o jogo de bingo, dispõe sobre sua execução, autorização, procedimento, pagamento de prêmios, destinação dos recursos auferidos, fiscalização, estabelecendo, em seu artigo 7º, as condições dos locais onde serão realizados.
Tais condições referem-se à capacidade mínima da sala, à existência de recepção sem acesso direto à sala de realização dos sorteios, aos requisitos técnicos dos sistemas de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, à existência de equipamento concernente a previsão de vendas, preço e quantidade de cartelas, e, ainda, de mesas, cadeiras e área própria para permanência de agentes da fiscalização.
Patente, assim, que, além de inconstitucional, a mensagem aprovada é, também, ilegal, porquanto toma para si providências exclusivas da legislação federal, insertas no citado Decreto Federal nº 3.659, de 2000, e nas demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal, responsável pela execução direta ou indireta da exploração de jogos de bingo em todo o território nacional.
Indiscutivelmente, ao tornar obrigatória a colocação de relógios por todas as dependências do estabelecimento, a propositura exorbita a competência municipal, não cabendo ao Município, inclusive, exercer fiscalização sobre assuntos cuja atribuição é reservada privativamente a outro ente da federação.
A propósito, no que respeita ao exercício do poder de polícia municipal, compete ao Município legislar sobre matérias relativas a zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, sossego público, segurança, estabilidade, funcionalidade e salubridade dos estabelecimentos e edificações, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias a sua esfera de atribuições.
Mas não é só. A sanção prevista no artigo 2o, alínea “d”, qual seja, suspensão de três dias de funcionamento, seria de difícil aplicação, vez que não existem meios práticos de controle do efetivo fechamento da atividade pelo período indicado.
E, por último, a penalidade prescrita na alínea “e” do mesmo artigo – cancelamento da licença de funcionamento – não poderia ser imposta em razão do não atendimento à obrigação que se pretende impor.
De fato, o licenciamento de uma atividade se verifica pelo cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, sendo emitido, por ato vinculado da Administração Pública, o respectivo auto de licença. A “contrario sensu”, a cassação desse documento somente ocorre mediante a constatação de desatendimento a esses requisitos e a nenhum outro.
Pelo exposto, estou impedida de acolher o texto aprovado, atinente a serviço público da União, posto que inconstitucional e ilegal, razões que me impelem a vetá-lo na íntegra, com fulcro no artigo 42, § 1o, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo o assunto, pois, a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência protestos do mais alto apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo