CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 689/1996; OFÍCIO DE 12 de Fevereiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 689/96

Ofício ATL nº 56/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0073/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 19 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 689/96, de autoria do Vereador Arselino Tatto, que “denomina Rua Caliandra a Rua 7, localizada no Bairro Condomínio Esplanada – Regional Capela do Socorro”.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Deve-se esclarecer, inicialmente, que a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em amplo contexto, o qual engloba, entre outros aspectos, sua oficialização. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

À luz do ordenamento vigente, os órgãos técnicos competentes das Secretarias Municipais de Habitação e de Finanças, quais sejam, respectivamente, o Departamento de Cadastro Setorial – CASE e a Subdivisão de Cadastro de Logradouros – DIMAP 3, concluíram pelo não atendimento dos requisitos necessários ao acolhimento da proposta, em razão da insuficiência de dados técnicos para localização do logradouro.

Cumpre salientar que, por ocasião da apresentação do projeto de lei em tela, não houve a precisa indicação da via que se pretende denominar. Dessa maneira, não se logrou êxito em localizá-la, fato que leva à inevitável conclusão de se tratar de plano de parcelamento clandestino, ainda mais se se considerar que a região abrangida pela Subprefeitura da Capela do Socorro encontra-se inserida em área de proteção de mananciais, nas quais os parcelamentos do solo dependem de prévia anuência do Estado para serem implantados ou regularizados.

Em suma, cuidando-se, no caso, de logradouro situado em loteamento irregular, não pode o Executivo Municipal singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, na conformidade do disposto no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, artigo 1º, a declarar e reconhecer a natureza de um logradouro como pública, e, isso, relativamente a uma via que não se enquadra em tal categoria, até por ser originária de parcelamento irregular, que não contou com a necessária aprovação dos competentes setores técnicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

De outro parte, impõe-se, também, fazer algumas considerações sobre o nome proposto. “Caliandra” é a designação de uma espécie do reino vegetal, da família das leguminosas, e poderia, em tese, ser utilizada para denominação. No entanto, consultada a base de dados da Seção de Denominação de Logradouros Públicos da Secretaria Municipal de Cultura, constatou-se a existência da rua denominada “Calandra”, no Distrito do Tucuruvi, devidamente oficializada pelo Decreto nº 5.236, de 8 de novembro de 1961, cujo nome, embora apresente outro significado, o de um gênero de insetos, denota similaridade ortográfica e fonética com “Caliandra”, o que poderia causar problemas de identificação aos munícipes.

Bem por isso, o artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, prevê a possibilidade de alteração da denominação de vias e logradouros públicos quando as denominações “não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação”.

Portanto, se sancionada a medida, atribuindo-se o nome de “Caliandra” ao logradouro, estar-se-ia incorrendo na sobredita previsão legal, dada a semelhança de grafia e sonoridade das palavras, a justificar uma futura alteração.

Em assim sendo, seja por contrariar as disposições legais vigentes sobre a matéria, seja por ferir o interesse público, ante sua desconformidade com o ordenamento urbanístico da Cidade, a propositura não comporta a sanção do Executivo Municipal, obrigando-me ao presente veto total que ora lhe aponho, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Casa de Leis que se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo