Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 687/09
OF ATL nº 117/11
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2747/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 687/09, de autoria do Vereador Alfredinho, que institui a Semana de Valorização da Família na Rede Municipal de Ensino, reafirmando a importância da família na construção da sociedade brasileira e o dever das instituições de zelar por seu fortalecimento.
Em que pese seu louvável propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Para a realização do evento ora instituído, a propositura determina a inserção, no calendário escolar da rede pública municipal de ensino, de ao menos uma hora diária, durante uma semana por ano, reservada para a execução de atividades tendo por tema a família, dentre as quais propõe, pela ordem, a promoção de palestras para alunos, pais e comunidade em geral, concurso de redação, confecção de murais, exibição de peças teatrais, sessões de cinema e teatro de fantoches.
De início, observa-se que, ao determinar à rede pública municipal de ensino a realização de atividades com a reserva de uma hora diária do horário de aulas, durante uma semana, a propositura incorre em interferência nas competências, encargos e atribuições de órgãos do Executivo, no caso, a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares, dispondo sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Executivo, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, do que deflui sua inconstitucionalidade.
Além disso, cabe assinalar que a Constituição Federal, cujos dispositivos relativos ao ensino acham-se disciplinados pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB, inovou a estrutura educacional brasileira ao criar a possibilidade de os Municípios organizarem seu próprio sistema de ensino, considerado como “o conjunto de instituições de educação escolar – públicas e privadas, de diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino e de órgãos educacionais – administrativos e normativos –, elementos distintos, mas interdependentes, que interagem entre si como unidade, alicerçada em fins e valores comuns e garantida por normas elaboradas pelo órgão competente, visando ao desenvolvimento do processo educativo, e em constante interação com o meio em que inserem”, conforme ensina Maria Timm Sari (“A Organização da Educação Nacional”, in “Direito à Educação: Uma Questão de Justiça”, Malheiros Editores, 2004).
Trata-se, pois, de atividade eminentemente administrativa, dispondo o Município de autonomia para instituir seu sistema de ensino, devendo, todavia, seguir os Parâmetros Curriculares Nacionais, em observância à regra do federalismo cooperativo. Como componente primordial desse sistema, nos termos dos artigos 12 e 15 da LDB, foi assegurado aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de seu sistema de ensino, a incumbência de elaborar e executar seu Projeto Político-Pedagógico, mediante “progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”.
Nesse sentido, é facultado à escola, dentro de seu Projeto Político-Pedagógico, contemplar, no contexto dos estudos e atividades que desenvolve rotineiramente, também aquelas destinadas ao aprimoramento do processo educacional e da integração entre família, escola e comunidade, na busca de soluções coletivas para os problemas do cotidiano escolar, função que, nos termos da LDB e da Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, cabe ao Conselho da Escola, com a participação da Associação de Pais e Mestres - APM.
Releva ponderar, porém, que a reserva de uma hora diária, durante uma semana, para os fins já aludidos, interfere não apenas na autonomia do supracitado colegiado e da APM, como também compromete a carga horária das disciplinas da grade curricular e as atividades já programadas, em detrimento de seus conteúdos e do planejamento escolar, o que se afigura em descompasso com o interesse público.
Ademais, conforme salienta a Secretaria Municipal de Educação, o tema proposto pelo projeto de lei como objeto de ação não comporta, por sua importância, abordagem numa única semana, vez que permeia os programas, projetos e eventos realizados durante o ano inteiro, no âmbito das unidades de ensino, com o envolvimento de todos, haja vista que as escolas vem interagindo com os pais, permanentemente, na definição de diretrizes inerentes às atividades educativas.
Destaca-se, a propósito, o Programa “Parceiros da Educação” e a extensa programação de caráter educacional, cultural e esportiva desenvolvida nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, distribuídos por todas as regiões do Município, sempre voltada a assuntos que contribuam para o fortalecimento do convívio e dos valores familiares.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade do interesse público, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo