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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 684/2002; OFÍCIO DE 29 de Novembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 684/02

OF ATL nº 230/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4934/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão do último dia 26 de outubro, relativa ao Projeto de Lei nº 684/02, de autoria da Vereadora Myryam Athie, que “implanta o Serviço de Cirurgia Cardíaca no Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio (Hospital Municipal do Tatuapé) e dá outras providências”.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam sua autora, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelas razões a seguir expostas.

A propositura aprovada cria o serviço de cirurgia cardíaca na rede municipal de saúde, mais especificamente no Hospital Municipal do Tatuapé, nele incluindo cirurgias de ponte de safena, troca de válvulas cardíacas, correção de iminência de rompimento de grandes artérias do coração, implante de marcapassos e todos os outros procedimentos específicos sobre o coração ou grandes vasos.

Além disso, é explícita no que tange a seus objetivos: atender a todos os portadores de doenças do coração que necessitem de quaisquer intervenções cirúrgicas, abranger a recuperação integral da saúde no tratamento de doenças do coração, criar banco de dados sobre a experiência adquirida com a prática reiterada de técnicas cirúrgicas, armazenar dados de pesquisas de incidências de doenças do coração e proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas e pós-operatórias.

A toda evidência, a matéria constante do texto aprovado por essa Egrégia Câmara diz respeito à prestação de serviços públicos e, como tal, apenas o Prefeito poderia sobre ela dispor, por força do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Patente, portanto, o vício de iniciativa, que maculou o projeto e que, por lógica decorrência, transpôs-se para o texto em questão. Caracterizando indevida ingerência na gestão administrativa, termina por ferir o princípio de harmonia e independência entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e inscrito no artigo 6º da já citada Lei Orgânica Municipal.

Ademais, ao determinar que o Poder Público Municipal crie o Serviço de Cirurgia Cardíaca no Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio, com múltiplas atividades e atribuições, a medida pressupõe, por óbvio, a realização de despesas, com reflexo nas finanças municipais, assunto que, por igual, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Maior Local.

De outra parte, é mister ressaltar que o aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, acha-se francamente em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.

No tocante ao mérito da proposta, esclareça-se que o atendimento de alta complexidade em cardiologia, deve-se dar em hospitais que possuam condições técnicas e físicas, equipamentos e recursos humanos adequados e especializados.

O Ministério da Saúde editou, para disciplinar a matéria, a Portaria nº 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que instituiu a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, com a organização e implantação de Redes Estaduais e Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular. Estabeleceu, também, por meio da Portaria n° 210, de 15 de junho de 2004, regras a fim de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação dos serviços hospitalares nessa área, bem como critérios e rotinas para o credenciamento desses serviços. Tais regras devem ser estritamente observadas pela rede pública e particular de saúde do país.

À instituição de um serviço dessa natureza precedem necessariamente estudos para definição de quantitativos, parâmetros de distribuição geográfica, devendo ser montado todo um sistema de articulação assistencial e integração com a rede de referência hospitalar, em conjunto com os serviços de atendimento hospitalar e de urgência, obedecendo a um planejamento regional hierarquizado.

A Coordenação Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada do Ministério da Saúde-DAE/SAS/MS é o órgão que define a população de abrangência de cada Serviço de Assistência de Alta Complexidade em cardiologia e analisa as condições para o credenciamento da unidade hospitalar, que depende, sempre, de parecer favorável do gestor estadual do SUS.

Portanto, o credenciamento das denominadas Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular ou Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS não é providência de fácil implementação, diante das rigorosas condições estabelecidas pelas normas federais.

De outro lado, as portarias do Ministério da Saúde exigem, para a implantação do serviço, uma equipe de saúde básica, integrada por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, perfusionistas, mais uma equipe de saúde complementar, com psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, nutricionistas, farmacêuticos, técnicos em radiologia, além de uma equipe administrativa.

Como se vê, seria indispensável a aprovação de um quadro de pessoal específico, com significativo aumento da folha de pagamento da autarquia hospitalar e grande aporte de recursos financeiros, com a completa remodelação das instalações do referido hospital.

E isso porque a normatização federal impõe, também, aos serviços credenciados, a instalação de laboratório de análises clínicas, unidade de imagenologia, unidade de medicina nuclear, serviços de hemoterapia em funcionamento 24 horas, assim como devem estes oferecer uma contrapartida em recursos de média complexidade, tais como consultas (cardiologia clínica, cardiologia pediátrica e cirurgia vascular) e exames (teste ergométrico, Holter ecocardiograma e ultra-sonografia com Doppler).

Observe-se que toda essa estrutura deveria ser criada não apenas para possibilitar cirurgias cardiovasculares em pacientes adultos, mas, também, em pacientes menores de 18 anos, incluindo adolescentes, crianças, bebês e neonatos, que exigem instalações especiais, diferenciadas.

Finalmente, impende assinalar que, em São Paulo, já existe o "Plano Municipal de Assistência às Doenças Cardiovasculares" concebido e implantado a partir das normas editadas pelo Ministério da Saúde, que prevê a respectiva grade de assistência, tendo sido adotadas todas as providências para o credenciamento dos serviços atualmente oferecidos.

Conseqüentemente, a alteração do referido plano demandaria novo dimensionamento dos serviços, nova adequação do quadro de profissionais da saúde e mudanças nas características das unidades operacionais, além do redirecionamento das atividades diretas e indiretas executadas no Hospital Municipal do Tatuapé e nas unidades básicas de saúde da região, o que certamente desatende ao interesse público.

Por conseguinte, vejo-me compelido a vetar, na íntegra, o projeto de lei aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo