Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 68/11
Of. ATL nº 048/13
Ref.: OF-SGP23 nº 0509/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de março de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 68/11, de autoria do Vereador David Soares, que “dispõe sobre a colocação de mostruário catalogado de peixes e frutos do mar comercializados nos estabelecimentos no âmbito do Município de São Paulo”.
Embora reconhecendo o elevado mérito da iniciativa, que objetiva assegurar ao consumidor o melhor atendimento e a aquisição do produto que realmente procura, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se o seu veto total, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Inicialmente, observe-se que o texto contém impropriedades técnicas a inviabilizar a sua aplicação. Destarte, o artigo 1º não delimita, de forma precisa, a obrigação a ser cumprida, exigindo que os estabelecimentos mantenham o indigitado mostruário, sem indicar, contudo, quem seria o responsável por sua elaboração, se o comerciante ou algum órgão do Poder Público. O artigo 3º, inciso II, por sua vez, prevê a penalidade de perda de licença ou alvará de funcionamento, quando, na verdade, os estabelecimentos que comercializam peixes e frutos do mar em feiras-livres e mercados atuam mediante a prática de ato administrativo diverso, qual seja, a permissão de uso.
A par disso, a propositura se mostra em desacordo com o princípio da razoabilidade, previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo. De fato, sujeita os estabelecimentos à permanente exposição de mostruário que esgote, por completo, a forma de oferecimento dos aludidos produtos, providência de difícil execução quando consideradas a sazonalidade e a oferta variada de tipos, tamanhos e cores de peixes e frutos do mar disponíveis no decorrer do ano e, ainda, o número excessivo de cortes possíveis em função das referidas características. Ademais, ao consumidor, voltado habitualmente à verificação do preço, qualidade e condições de consumo, seria repassado o trabalho de comparar tais dados com a mercadoria exposta, quando, na realidade, o oferecimento de informações aos clientes sobre os produtos que se encontram à venda é tarefa dos empresários.
Finalmente, importa esclarecer que a unidade da Prefeitura responsável por feiras e mercados, da Supervisão Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, não conta com funcionários que detenham o conhecimento necessário para a verificação da correção dos dados constantes do mostruário, bem como para a comparação desses com as mercadorias de fato disponibilizadas para consumo. Assim, a propositura, ao impor a necessidade de atuação de servidores com formação especializada em área diversa daquelas da competência originária da mencionada Pasta, acaba por legislar sobre organização administrativa, matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, conflitando com o artigo 37, § 2º, IV, o artigo 69, XVI, e o artigo 70, XIV, todos da Lei Maior local.
Em face do exposto, na conformidade das razões acima delineadas, explicitando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo