CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 673/2013; OFÍCIO DE 2 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 673/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 673/13

Ofício ATL nº 20, de 2 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1958/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 673/13, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que visa impedir a prestação de serviços à Prefeitura e a participação em licitações de empresas de ônibus, micro-ônibus, de fretados e cooperativas de transporte que tenham em seus quadros funcionários não registrados ou em desconformidade com a legislação trabalhista, estabelecendo ainda diversas sanções a essas empresas.

Em que pese o meritório intento do seu autor, a medida esbarra em óbices legais, caracterizados de inconstitucionalidade formal e material, conforme o pronunciamento exarado pela Procuradoria Geral do Município.

Com efeito, sob o ponto de vista jurídico, o texto aprovado extrapola os limites da competência constitucional reservada ao Município, uma vez que a Constituição Federal estabelece competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, inciso I). Não pode a legislação municipal prever novas penalidades para o descumprimento de norma trabalhista, ainda que os instrumentos utilizados para punir a empresa irregular sejam de competência local.

Ainda, carece o Município de competência para introduzir novos requisitos para as contratações públicas não relacionados à adequada execução do objeto específico do ajuste, sendo amplamente majoritário o entendimento de que o estabelecimento de exigências para os licitantes e contratantes é matéria de norma geral e, portanto, de competência legislativa da União, a teor do artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal. Nessa linha, ao regulamentar o seu artigo 37, inciso XXI, e instituir normas para as licitações e contratos da Administração Pública, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, previu expressamente, em seu artigo 27, tais requisitos, sendo vedado a qualquer outro ente da federação ampliar o rol dele constante.

Por derradeiro, a proposta também invade a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e civil (art. 22, I, da Constituição), ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa que descumpre as regras trabalhistas, impondo penalidades diretamente aos seus sócios, inclusive com a vedação ao exercício da mesma atividade empresarial, ainda que em estabelecimento distinto.

Patente, pois, a inconstitucionalidade que macula a propositura, sou compelido a vetá-la na íntegra, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao exame dessa Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo