CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 668/2005; OFÍCIO DE 14 de Setembro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 668/05

OF ATL nº 143/06

 

Ref. Ofício SGP 23 nº 2886/2006

Senhor Presidente

 

Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 668/05, aprovado por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, de autoria da Vereadora Lenice Lemos, que acrescenta dispositivo ao artigo 1o da Lei Municipal nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, a qual proíbe o tabagismo nos locais que especifica.

A medida consiste em adicionar ao rol de locais em que o tabagismo é proibido, constante do artigo 1o da Lei Municipal nº 9.120/80, como inciso XXI, “os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, independentemente de sua área, ficando excluídas da proibição as áreas abertas mantidas pelos mesmos estabelecimentos”.

Além disso, quanto à Lei Municipal nº 10.862, de 4 de julho de 1990, revoga dois dispositivos, a saber, o artigo 1o, que obriga os citados estabelecimentos com dimensão superior a 100 m² a dispor de espaço reservado para não-fumantes, e o artigo 3o, que determina a afixação de avisos sobre a restrição ao ato de fumar.

Conquanto meritórios os intentos da propositura, que busca resguardar a saúde dos freqüentadores dos estabelecimentos em causa, sou compelido a vetá-la integralmente, com fundamento no § 1o do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões que passo a declinar.

Para bem situar o assunto, é oportuno frisar que, no âmbito do Município de São Paulo, a matéria relativa ao tabagismo em recintos fechados já está amplamente normatizada, em plena consonância com a legislação federal e estadual vigente. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 9.120/80, de caráter geral, veda o tabagismo em estabelecimentos públicos fechados, possibilitando-lhes a manutenção de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as medidas de prevenção de incêndios (artigo 3º), enquanto que a Lei Municipal nº 10.862/90, de caráter especial, obriga bares, restaurantes e similares com área superior a 100 m² a ter espaço reservado para uso dos não-fumantes.

Do minucioso exame do texto aprovado, emerge uma contradição interna, a qual acaba por comprometer a efetivação dos resultados práticos almejados. Em outras palavras, a proibição absoluta decorrente da inserção do indigitado inciso XXI restaria, na verdade, neutralizada pela manutenção do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.120/80, haja vista que, ao mesmo tempo em que veda a prática do tabagismo nos estabelecimentos mencionados, não importando a sua metragem, salvo em áreas abertas, não elide a possibilidade de destinação de salas ou recintos para fumantes, prevista pelo citado dispositivo, não revogado ou alterado pela propositura.

Assinale-se, ainda, que a medida, caso fosse apta a impedir o tabagismo em áreas fechadas, se afiguraria restritiva, por direcionar-se exclusivamente a “bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes e estabelecimentos afins”, concedendo tratamento diferenciado a estabelecimentos em que a preocupação com a saúde é de mesma importância, tais como hospitais, creches, bibliotecas, escolas, academias de ginástica, casas de cultos religiosos, objeto dos incisos I a XX do artigo 1º da Lei Municipal nº 9.120/80.

Do ponto de vista jurídico, a medida não se compatibiliza com a legislação federal em vigor, consubstanciada na Lei nº 9.294, de 15 de julho, e no Decreto nº 2.018, de 1º de outubro, ambos de 1996, segundo os quais o fumo é admitido em áreas destinadas exclusivamente a esse fim, devidamente isoladas e com arejamento conveniente.

Sob outra ótica, assevere-se que a propositura, ao revogar o artigo 1o da Lei nº 10.862/90 - que compele bares, restaurantes e similares maiores que 100 m² a dispor de espaço reservado para não-fumantes - contraria também a Lei Estadual nº 9.178, de 17 de novembro de 1995, bem como o Decreto Estadual nº 40.695, de 4 de março de 1996, os quais contêm idêntico dispositivo, estendendo essa obrigatoriedade a todo o território estadual.

Com efeito, a revogação do artigo em questão pelo projeto aprovado enseja inevitável dúvida no sentido do comando a ser obedecido: se o municipal, que desobriga os estabelecimentos referidos de manter espaço reservado para não-fumantes, ou se o estadual, que institui a obrigação para todo o Estado de São Paulo.

Nesse ponto, cumpre lembrar que, relativamente à saúde pública — campo no qual se insere a questão do tabagismo — a competência legislativa do Município somente pode ser exercida para suplementar ou adequar as normas gerais estabelecidas pela União e Estado, nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, não podendo contrariá-las ou negar-lhes cumprimento.

Destaque-se que o artigo 3º da Lei Municipal nº 9.120/80 não soluciona o impasse, pois tal dispositivo prevê mera possibilidade de dispor de salas para fumantes, enquanto a lei estadual estabelece verdadeira obrigação de separação dos ambientes.

Como se vê, a legislação anti-tabagista não se resume unicamente às leis municipais que a propositura intenta modificar, mas constitui um verdadeiro sistema legal que não pode ser interpretado de modo isolado. Dessa forma, o projeto de lei ora analisado, conflitante com esse sistema, não pode prosperar.

Patente, pois, que a proposta – ao pretender introduzir na legislação municipal pertinente mais uma modificação de seu conteúdo — implicaria significativas dúvidas quanto aos preceitos a serem observados, gerando incerteza para os munícipes por ela alcançados, bem como para os órgãos municipais encarregados de sua aplicação, configurando nítida contrariedade ao interesse público.

Finalmente, impende assinalar que, da forma como está presentemente disciplinada, a matéria em questão restou bem resolvida, tendo se alcançado, inclusive, o adequado equilíbrio na convivência social, sem registro de controvérsias que justifiquem alterações na sistemática em curso.

Por todo o exposto, vejo-me na contingência de vetar integralmente o projeto de lei aprovado, o que faço com base no artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo