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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 667/2009; OFÍCIO DE 8 de Novembro de 2013

Razões do Veto ao  Projeto de Lei nº 667/09

Ofício ATL nº 194/13

Ref.: OF-SGP23 nº 3401/2013

 


Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 667/09, de autoria do Vereador Abou Anni, aprovado na sessão de 16 de outubro do corrente ano, que altera o § 2º do artigo 10 e acresce alíneas aos artigos 37 e 38 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro.
Sob a justificativa de aperfeiçoar a prestação do aludido serviço, a propositura visa exigir dos condutores de táxi a conclusão de curso de reciclagem, ministrado ou reconhecido pela Prefeitura, também por ocasião da renovação ou revalidação do Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, sob pena de revogação do respectivo Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento.
A medida, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
De início, cabe esclarecer que, nos termos da Lei nº 7.329, de 1969, em sua redação vigente, para exercer a atividade de taxista, o interessado precisa estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - CONDUTAX, devendo, para tanto, concluir o Curso Especial de Treinamento e Orientação, atualmente disciplinado pela Portaria nº 269/93-SMT/DTP, alterada pela Portaria nº 277/96-SMT/DTP, o qual, segundo informações da Secretaria Municipal de Transportes, aborda todo o conteúdo necessário à formação do condutor e à prestação de um serviço adequado.
Assim, ao determinar a realização periódica de curso de reciclagem a cada revalidação do CONDUTAX, o projeto aprovado impõe novo requisito para o exercício da atividade, inclusive com os encargos daí decorrentes, sem que tenha sido demonstrada a efetiva necessidade e utilidade dessa prática, sequer adotada para os demais motoristas profissionais.
Além disso, uma vez que a ausência do referido curso impedirá a revalidação do cadastro do motorista e ensejará a revogação do Termo de Permissão e do Alvará de Estacionamento, a proposta constituirá fator de intranquilidade para quem atua no setor econômico em questão, bem como trará transtornos aos seus usuários, pois durante a frequência aos aludidos cursos os taxistas permanecerão afastados do trabalho, o que diminuirá a quantidade de veículos disponíveis à população.
Isso sem considerar que a medida criará despesas e serviços adicionais para a Administração Pública, os quais não foram contemplados pela propositura, porquanto será primordial a implantação de novas formas de registro e controle dos cadastros por parte dos órgãos municipais competentes. Porém, no cenário atual, em que foram expedidos 33.999 Alvarás de Estacionamento e Termos de Permissão, existindo cerca de 79.000 taxistas em exercício na Cidade, a exigência de curso de reciclagem em curtos períodos de tempo se apresenta, a toda evidência, desarrazoada.
A par disso, a realização de curso de reciclagem, a partir da edição da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, caráter de medida punitiva. De fato, o artigo 256 da citada norma federal arrola a frequência obrigatória em cursos desse gênero como penalidade a ser imposta pela autoridade de trânsito competente, assim como seu artigo 268 especifica sua aplicação nas seguintes situações, além de outras a serem definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN: infrator contumaz, condutor envolvido em acidente grave para o qual tenha contribuído, motorista condenado judicialmente por delito de trânsito ou que venha colocando em risco a segurança do trânsito.
Sob essa ótica, ao atingir indistintamente todos os taxistas, mesmo aqueles que sequer tiveram anotação desabonadora no prontuário mantido pelo Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes, a proposta não se mostra pertinente, revelando-se inconstitucional, por tratar de forma igual pessoas que se encontram, indiscutivelmente, em situações diferentes.
Nessa esteira, vale ressaltar que a qualidade na prestação dos serviços oferecidos à população usuária do transporte individual de passageiros em veículos providos de taxímetro é objeto de constante preocupação da Prefeitura, a qual criou, por meio da Portaria 68/04 – SMT, a “Avaliação de Desempenho do Condutor”, a ser submetida a Comissão composta de 3 (três) membros, sendo indicada a realização de curso de formação e orientação, para reciclagem, ao motorista que atinja o limite de 100 pontos em anotações no seu prontuário.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD
Prefeito

 

Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo