CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 666/2006; OFÍCIO DE 3 de Abril de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 666/06

OF ATL nº 051/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1011/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 666/06, de autoria do Vereador Natalini, que inclui, no Calendário Oficial do Município de São Paulo, os festejos do aniversário do bairro de Santo Amaro, a ser comemorado no mês de janeiro.

A medida aprovada tem o objetivo de preservar a memória, a cultura e as tradições históricas do bairro acima mencionado, cujos primeiros registros datam do século XVI, evidenciando os louváveis propósitos que nortearam seu autor.

Todavia, ao determinar, em seu artigo 3º, que todo material editado para a divulgação dos principais eventos e acontecimentos da Cidade de São Paulo faça referência a tais festividades, o texto vindo à sanção comporta pequena correção, motivo pelo qual a ele aponho veto parcial, atingindo o inteiro teor do referido dispositivo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Primeiramente, cabe ponderar que a inserção da referência às comemorações de aniversário do bairro de Santo Amaro em todo o material editado nas campanhas de divulgação dos principais eventos e acontecimentos da cidade afigura-se inadequada, haja vista que tais campanhas não apenas levam em conta aspectos técnicos, como também a compatibilidade de seus temas.

Ademais, a divulgação pretendida, se levada a efeito juntamente com o assunto objeto da campanha a ser veiculada, conteria excesso de informações, desatendendo aos objetivos da comunicação.

Por outro lado, como o citado artigo 3º não esclarece em que meses do ano será contemplada tal menção, infere-se que a divulgação se dará de forma permanente, mesmo que ainda distante a data das aludidas festividades, providência que certamente não consulta ao interesse público, por não produzir resultados positivos, vez que tais informações, se veiculadas com muita antecedência, tendem a cair no esquecimento.

A isso acresça-se, por fim, que a adoção da medida, no âmbito da Administração Municipal, acarretará considerável aumento de despesas, sem contar, porém, com a obrigatória indicação dos recursos correspondentes.

Por todo o exposto, à vista das razões ora expendidas, que demonstram a contrariedade ao interesse público de que se reveste o artigo 3º do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo em seu inteiro teor, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo