Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 666/02
Ofício ATL nº 318/03
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0287/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 666/02, de autoria deste Executivo, que objetiva dispor sobre o processo administrativo fiscal e a criação do Conselho Municipal de Tributos, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão do dia 21 de maio do corrente ano.
Ocorre que, no decorrer dos trabalhos tendentes à operacionalização da nova lei, constatou a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF a imposssibilidade material de serem implementadas as ações previstas no artigo 30 e no §1º do artigo 34 do texto aprovado, motivo pelo qual, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, vejo-me na contingência de vetá-los, ante a sua contrariedade ao interesse público.
Com efeito, segundo o artigo 30 da propositura, o sujeito passivo da obrigação tributária, na hipótese de sua impugnação parcial, poderá recolher o valor atinente à parcela incontroversa, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo. No entanto, referido recolhimento parcial só será aceito se acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e dos demais acréscimos legais.
Complementando esse comando, prevê o § 1º do artigo 34 que, caso não seja efetuado o recolhimento da parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa do processo a julgamento, providenciará a formação de expediente apartado para a sua imediata cobrança, consignando tal circunstância no processo original.
Para que ocorra a efetiva implantação dessas medidas, necessário se faz promover as devidas alterações estruturais e sistêmicas no âmbito dos Departamentos de Rendas Mobiliárias – RM e Fiscal – FISC, bem como da Companhia de Processamento de Dados do Município – PRODAM, o que não é possível neste momento, consoante informado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
De outra parte, cumpre registrar que a sua implantação manual, além de inviável em razão do reduzido número de servidores voltados a essa tarefa, não oferece a segurança imprescindível ao controle dos documentos a serem emitidos.
Por derradeiro, impende esclarecer que, nos últimos cinco anos, menos de dez contribuintes manifestaram interesse no recolhimento parcial de suas obrigações tributárias, circunstância demonstradora da pouquíssima repercussão prática da medida prevista no artigo 30 da proposta legislativa em questão. Demais disso, caso haja interesse, poderá o contribuinte fazer uso do depósito administrativo de que trata o artigo 29.
Quanto ao § 1º do artigo 34, cabe ressaltar a possibilidade do órgão julgador propor de ofício a retificação da parcela não litigiosa do crédito tributário, procedimento este passível de vir a ser prejudicado na ocorrência de inscrição da parte incontroversa na dívida ativa.
Essas são, pois, as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, atingindo o inteiro teor do seu artigo 30 e do § 1º do seu artigo 34.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo