CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 665/2001; OFÍCIO DE 25 de Março de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 665/01

Ofício ATL nº 113/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0056/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 665/01, proposto pelo nobre Vereador Marcos Zerbini, que estabelece a obrigatoriedade da presença ou plantio de ao menos 1 (uma) árvore nas edificações novas.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das rações a seguir aduzidas.

A propositura é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto, ao impor ao munícipe a obrigação de plantar ao menos uma árvore nas edificações novas, vincula a expedição do Certificado de Conclusão da obra à comprovação do cumprimento dessa obrigação, o que deverá importar dificuldades operacionais ao órgão responsável. Com efeito, o Decreto nº 38.058, de 15 de junho de 1999, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização de obras particulares e institui sistemática de concessão de Certificados de Conclusão para edificações, prevê que as vistorias de edificações sejam realizadas no decorrer da execução da obra e, nunca, no seu término, ou seja, a expedição do Certificado de Conclusão independe de vistoria que comprove a conclusão definitiva da edificação.

Dessa forma, torna-se impossível, para o Executivo, proceder à fiscalização do plantio de árvore que, por óbvio, somente será realizado após o término da obra. Na verdade, está o Legislativo instituindo nova vistoria, ao arrepio da legislação vigente, com clara interferência na organização administrativa do Município.

O artigo 3º do texto aprovado, por seu turno, prevê que na hipótese de "impossibilidade técnica de manutenção ou plantio da árvore na própria edificação, o órgão competente do Poder Executivo poderá aceitar seu plantio em outra área do Município por ele indicada." (grifamos).

A respeito, denota-se, mais uma vez, que não cabe ao Legislativo determinar que o Executivo indique área pública para plantio de árvore pelo particular que não pôde realiza-lo em seu próprio imóvel. Vale repisar que a execução de arborização e ajardinamento em áreas municipais compete unicamente ao Chefe do Executivo, que levará em consideração os valores ambientais da região, a incorporação da vegetação natural eventualmente existente na área, os fatores que contribuirão para a melhoria das condições urbanísticas e tantos outros, de forma global e programada para a Cidade.

Assim, o projeto aprovado dispõe sobre a utilização dos bens municipais, matéria de exclusiva competência e responsabilidade do Prefeito, a quem cabe sua administração, conservação, proteção e outras medidas desse teor.

Indiscutivelmente, ao determinar ao Executivo a adoção dessas providências, a medida pressupõe existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, em total desacordo com os artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Envolve matéria orçamentária, cuja iniciativa igualmente compete com exclusividade ao Prefeito, conforme preceitua o mencionado artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Dessa forma, a exclusiva iniciativa do Executivo para as matérias organizacional administrativa e orçamentária torna inconstitucional e ilegal a mensagem oriunda do Legislativo.

A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:

"Dessa forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, "caput", da Constituição do Estado.

...................................................................................

A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado" (ADIN nº 44.255.0/5-00 - Rel. Des. Franciulli Netto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/1 - Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.0676-0 - Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0 - Rel. Des. Jussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0 - Rel. Des. Flávio Pinheiro).

Resta inequívoco, portanto, que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência específica do Executivo, configurando violação ao citado princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

De outra parte, a proposta afigura-se também contrária ao interesse público, posto que não estabelece diretrizes mínimas para implementação da providência alvitrada, impondo a obrigação aos particulares de forma genérica, ampla, sem atentar para a grande diversidade de situações e de características dos imóveis da Cidade.

Nesse sentido, a proposta sequer considera que existem lotes bastante exíguos e que não comportam o plantio ou manutenção de árvore. È o caso das residências geminadas, considerando que a Legislação de Parcelamento e Uso do Solo permite que a frente mínima do lote tenha 3,40 metros.

Por derradeiro é imperioso ponderar que a redação do artigo 1º da propositura, pela qual será obrigatória a existência ou plantio de uma árvore por habitação, dentro de sua área individual ou condominial, conduz a enganos, vez que a falta de clareza e precisão desse artigo pode levar ao entendimento de obrigação do plantio pelos condôminos de cada uma das unidades ou do plantio pelo condomínio considerado em seu todo. A deficiência do texto infringe o artigo 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Nestes termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo