Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 662/01
Ofício ATL nº 722/02
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0653/2002,cujo recebimento acuso, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 6 de novembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 662/01.
De autoria do Vereador Roger Lin, o texto aprovado autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa-auxílio para gestantes adolescentes que sejam estudantes da rede pública.
Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos sociais que certamente inspiraram seu autor, impõe-se veto total à propositura, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Indiscutivelmente, a lei decretada extrapola as atribuições do Poder Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, a medida em causa é voltada a beneficiar estudantes da rede municipal de ensino, dispondo, assim, sobre serviço público e organização administrativa, matéria de iniciativa do Prefeito, nos termos dos artigos 37, § 2º, inciso IV, e 70, inciso XIV, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por outro lado, é mister ressaltar que a lei decretada pressupõe a existência de verbas para pagamento do benefício, envolvendo, pois, matéria orçamentária, cuja iniciativa igualmente compete com exclusividade ao Prefeito, a teor do citado artigo 37, § 2, inciso IV da Lei Maior Local.
Além disso, a impossibilidade de calcular-se o número de gestantes nas escolas municipais torna inexeqüível a estimativa do impacto orçamentário e financeiro das despesas que a concessão da bolsa-auxílio geraria, inviabilizando a correspondente indicação de recursos, em desacordo com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Igualmente em discordância com as citadas normas da Lei Complementar nº 101 está o disposto no parágrafo único do artigo 1º da medida aprovada, uma vez que a forma, os valores e a duração do benefício autorizado são matéria de reserva legal, não podendo ser objeto de decreto regulamentar do Executivo.
De outra parte, e a caracterizar a contrariedade ao interesse público da medida, observe-se que o ônus de uma gravidez na adolescência, assim como toda a problemática que envolve a sexualidade dos jovens, é questão que deve ser tratada de forma abrangente, de modo conjunto, pelos órgãos responsáveis pela política de atendimento à criança e ao adolescente.
A prevenção da gravidez precoce sem dúvida é prioritária e dever da escola, dos pais e professores, devendo, todavia, ser efetivada por meio de programas educativos e preventivos, providência que, aliás, já vem sendo adotada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, por meio do Projeto Educação Preventiva.
Instituir a concessão de bolsa-auxílio para as gestantes adolescentes, como faz a mensagem aprovada, ao contrário, é medida pontual, a abordar tangencialmente tema de grande complexidade e que pode vir a se mostrar, até mesmo, temerária e contraproducente, com resultados contrários àqueles objetivados pela política geral de atendimento à criança e ao adolescente.
Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos acima expendidos, devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Valho-me do ensejo para externar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo