Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 661/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 260, de 9 de dezembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2540/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 661/15, de autoria do Vereador Andrea Matarazzo, aprovado em sessão de 16 de novembro do corrente ano, que visa dispor sobre o Programa Municipal de Atenção Básica à Criança - ABC.
Conforme justificativa, a propositura, inspirada no Programa Saúde em Família, do Ministério da Saúde, objetiva criar uma rede de proteção e assistência para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos que não estão matriculadas em estabelecimentos de educação infantil públicos ou privados, oferecendo, assim, opções para que o Poder Público possa suprir, mesmo que provisoriamente, a demanda por creches e escolas públicas.
Em que pese o nobre intuito colimado, à vista da disciplina constitucional vigente, não há, na espécie, base conceitual que permita transferir para a educação infantil o modelo de atendimento em questão, que foi baseado, como dito, em sistemática estruturada para a seara da saúde.
A educação, consoante regras constitucionais, é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases para a educação nacional, consigna que o ensino é orientado, dentre outros, pelo princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e, especificamente quanto à educação infantil, preconiza ser a primeira etapa da educação básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, devendo ser oferecidas creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade e pré-escolas para as crianças de quatro a cinco anos.
Dessa forma, não se coaduna com a normatização vigente que as ações veiculadas pelo texto aprovado sejam consideradas paliativas para aqueles que aguardam vagas na educação infantil, sendo importante reiterar, nesse aspecto, que é compromisso da rede pública o atendimento da demanda, ou seja, oferecer aos pleiteantes o potencial de vagas existentes, respeitada a capacidade física de cada estabelecimento educacional e as especificidades de cada região.
Por outro lado, ressalto que vem ao encontro do intuito presente na proposta a atuação implementada com base na Política Municipal para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância na Cidade de São Paulo – São Paulo Carinhosa, que se volta a promover o desenvolvimento físico, motor, cognitivo, psicológico e social de crianças com idade entre 0 e 6 anos.
Demonstrados, pois, as razões que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo