CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 661/2003; OFÍCIO DE 4 de Fevereiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 661/03

São Paulo, 4 de fevereiro de 2004

OF ATL nº 115/2004

Senhor Presidente

Por meio do ofício nº 18/Leg.3/0003/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 661/03, de autoria do Vereador Raul Cortez, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistemas de detecção de metais em terminais rodoviários municipais para embarque de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura pretende obrigar a instalação de referidos equipamentos nas áreas de embarque dos terminais rodoviários existentes no Município, visando, a teor de sua justificativa, evitar a entrada de armas nos veículos mencionados, a fim de preservar a segurança dos passageiros que se dirigem a outros municípios, estados ou países, dado o aumento do número de assaltos com armas de fogo.

No Município de São Paulo, os terminais rodoviários destinados às linhas intermunicipais, interestaduais e internacionais foram criados por decretos do Executivo, que autorizou sua operação e fixou as normas a ela relativas, a exemplo do Decreto n° 27.223, de 28 de outubro de 1988, relativo à criação do Terminal Rodoviário Barra Funda.

Por tais decretos, a Prefeitura autorizou o METRÔ a administrar e explorar, direta ou indiretamente, esses equipamentos públicos, com base na Lei Municipal n° 6.988, de 26 de dezembro de 1966, alterada pela de n° 8.684, de 14 de março de 1978, que permitiu à referida empresa construir e operar terminais de passageiros de qualquer espécie de transporte coletivo. Ainda no uso de sua competência, o Executivo aprovou, mediante a Portaria SMT/GAB n° 182, de 21 de maio de 1982, o Regulamento Geral de Terminais Rodoviários, existentes ou que venham a ser criados, fixando todas as diretrizes e condições a eles concernentes.

Evidente, pois, que a medida dispõe sobre serviço público, incorrendo em vício de iniciativa, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que estabelece caber o impulso inicial de leis que disponham sobre essa matéria à Chefia do Executivo, a quem compete igualmente a administração dos bens afetos a esse serviço, “ex vi” do disposto no inciso VI do artigo 70 e no artigo 111, também da Lei Maior local.

Assim, o texto aprovado, indiscutivelmente, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, infringindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município.

De outra banda, infere-se que a finalidade da instalação do mecanismo é a detecção de armas e objetos metálicos potencialmente perigosos portados pelo passageiro, para que a autoridade legal competente - que deve estar presente à verificação - possa tomar as medidas cabíveis, sendo, pois, necessário ao seu objetivo um contingente de pessoal, dotado de poder de polícia, para acompanhar e analisar o resultado da detecção, efetuar a revista do passageiro e, finalmente, se for o caso, impedir seu embarque, providências essas que tangenciam, e até mesmo invadem, competências reservadas aos órgãos incumbidos da segurança pública.

Por outro lado, a estrutura física dos terminais rodoviários municipais não suportaria a instalação de áreas de detecção, em razão do grande número de usuários. Da forma como as plataformas de embarque encontram-se dispostas nos terminais, com acessos diferenciados por região de destino, seria preciso a instalação de dezenas de aparelhos para garantir a aplicação da medida de segurança.

Além disso, a efetividade do sistema de segurança depende da existência de equipamentos em quantidade suficiente para a operação nos horários de pico, quando o número de pessoas que transita pelos terminais pode atingir 100% a mais que o normal. Registre-se, também, que, para implementar-se o pleno objetivo da propositura, seria imprescindível a verificação das bagagens dos passageiros.

Considere-se, finalmente, que a adoção de todas as providências requeridas pelo funcionamento dos equipamentos acarretará aumento do tempo de espera em filas, com atrasos nas partidas dos ônibus, trazendo, assim, desconforto aos usuários.

Conclui-se, portanto, que não consulta ao interesse público obrigar-se a instalação dos detectores de metais nos terminais rodoviários de maneira geral e indiscriminada, sem análise prévia de todos os aspectos da questão, sobretudo no tocante ao seu impacto no serviço prestado à população usuária.

Assim sendo, vejo-me compelida a vetar integralmente o texto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo