Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 661/01
OF. ATL nº 97/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1744/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual foi encaminhada à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 9 de abril de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 661/01, de autoria de Vossa Excelência e do Vereador José Viviani Ferraz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de primeiros socorros, em todos os cemitérios e velórios públicos dentro do Município de São Paulo.
O texto aprovado determina a instalação e manutenção, nos referidos locais, de uma Unidade de Atendimento de Primeiros Socorros, durante o horário integral de funcionamento. Tal unidade deverá contar, no mínimo, com um médico e um auxiliar de enfermagem, deslocados pela Secretaria Municipal da Saúde, à qual incumbirá a responsabilidade e a fiscalização pelo cumprimento da lei. Fixa, ainda, o prazo de 90 (noventa) dias para os cemitérios e velórios se adaptarem à lei, cujo descumprimento implicará multa a ser fixada e aplicada pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo. Tal multa também deverá levar em conta casos de reincidência e ser cobrada em dobro e assim sucessivamente.
Preliminarmente, observo que o objeto da propositura alcança apenas os “cemitérios e velórios públicos”, os quais, sendo equipamentos municipais vinculados ao Serviço Funerário do Município, não podem ser multados por este próprio Serviço. Nem a Secretaria Municipal da Saúde poderia ser multada pelo Serviço Funerário se não instalar nesses equipamentos as referidas Unidades de Atendimento de Primeiros Socorros. Anote-se, ainda, que a multa não está sendo prevista em lei, mas relegada a posterior fixação pelo Executivo, o que ofende o princípio da legalidade.
O Serviço Funerário, como entidade autárquica, criado nos termos da Lei nº 5.562, de 13 de novembro de 1958, reorganizado pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, ambas com alterações posteriores, e a Secretaria Municipal da Saúde são órgãos vinculados à Prefeitura do Município de São Paulo e, como tais, sujeitos aos planos e programas de governo, segundo planejamentos e disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Cabe lembrar que a criação de prontos-socorros constitui verdadeiro programa de governo na área da saúde e, como tal, insere-se na matéria orçamentária e de organização administrativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, cujo artigo 2º determina que “a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade”.
Nessa conformidade, a proposta aprovada constitui-se em política pública, impondo, assim, às unidades da Secretaria Municipal da Saúde novas atribuições e significativos encargos, que demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação, incorrendo também em ofensa ao artigo 70, inciso XIV, da Lei Orgânica local.
Em conseqüência disso, a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas sem a indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.
A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como ora vetado:
“Desta forma, determinando por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.
.............................................................................................
A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos tempos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Franciulli Neto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/01, Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0, Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des.Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flácio Pinheiro.
De outra parte, é preciso considerar que para o atendimento das urgências e emergências pré-hospitalares, como são os casos apresentados na Justificativa do projeto aprovado, já existe todo um complexo sistema desenvolvido e exercido pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU, com médicos, paramédicos, ambulâncias, materiais e equipamentos que supre toda a população em necessidade de socorro imediato. Assim sendo, haveria uma sobreposição de serviços para o mesmo fim, com a conseqüente dupla oneração financeira à Secretaria Municipal da Saúde, refletindo sobre todo o sistema de saúde local, o que se revela contrário ao interesse público.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo