Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 657/13
RAZÕES DE VETO
OF. ATL nº 100, de 17 de junho de 2015.
Ref.: OF-SGP-23 nº 945/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 657/13, de autoria dos Vereadores Conte Lopes e Laércio Benko, aprovado na sessão de 12 de maio do corrente ano, o qual visa proibir o uso de máscara, capuz ou qualquer outro tipo de equipamento ou artifício que oculte a face, impossibilite ou dificulte a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos próprios municipais.
No entanto, vejo-me compelido a vetar a iniciativa em sua totalidade, pois a restrição que se pretende colima, em última análise, a obtenção da segurança pública, a qual, na conformidade do artigo 144 da Constituição Federal e do artigo 139 da Constituição do Estado de São Paulo, é dever do Estado, na prática exercida pelos órgãos federais ou estaduais, dependendo da matéria, não competindo ao Município legislar sobre o tema, tendo lhe reservado a Constituição Federal, nesse ponto, tão somente a possibilidade de criar guardas municipais destinadas à proteção de seus próprios bens, serviços ou instalações.
A propósito, impende apontar a legislação vigente no âmbito do Estado de São Paulo que esgota a regulamentação da questão e tem por objetivo coibir exatamente as mesmas práticas que a proposta visa combater, já que Lei nº 14.955, de 12 de março de 2013, proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, assim como a Lei nº 15.556, de 29 de agosto de 2014, restringe o uso de máscaras ou qualquer paramento que oculte o rosto da pessoa em manifestações ou reuniões, na forma que especifica.
Além disso, releva salientar que a redação conferida à proposta padece de precisão e, a depender do alcance da interpretação dada, sob o pretexto de zelar pela segurança e integridade do patrimônio público, poderá afetar a liberdade de manifestação constitucionalmente assegurada aos indivíduos, os quais podem portar máscara, capuz, gorro, óculos, véu e demais acessórios para transmitir o conteúdo de suas reivindicações, sem que isso possa ser socialmente reprovado.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo