CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 657/2015; OFÍCIO DE 9 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 657/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 657/15

Ofício ATL nº 258, de 9 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2534/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 657/15, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado em sessão de 16 de novembro do ano em curso, que visa alterar a redação dos artigos 11 e 13 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011.

Sob a justificativa de que o procedimento vigente gera ônus excessivo aos administrados, porquanto acarreta a aplicação imediata de multa concomitantemente à intimação para regularizar a situação, bem como obriga o particular a arcar com as despesas de reparo e realizar sua comprovação perante a Prefeitura, o autor da medida propõe modificar essa sistemática de fiscalização referente a limpeza de imóveis, fechamento de terrenos não edificados e construção e manutenção de passeios, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para saneamento da irregularidade constatada previamente à imposição da penalidade pecuniária.

Não obstante o mérito dessa iniciativa, sou compelido a vetar, na íntegra, o texto aprovado, pelas razões a seguir aduzidas.

Por primeiro, cabe destacar que a metodologia adotada a partir da edição da Lei nº 15.733, de 3 de maio de 2013, que permite tornar sem efeito o auto de multa lavrado nos casos de regularização da infração no prazo de 60 (sessenta) dias, demandou várias adequações no Sistema de Controle de Fiscalização, utilizado pelos órgãos responsáveis pela aplicação da norma. A implantação do modelo ora pretendido, por conseguinte, exigirá nova adaptação desse sistema, gerando consideráveis gastos de dinheiro público e dispêndio de recursos humanos, sem demonstração da existência de inegáveis ganhos decorrentes dessa medida.

Isso porque, hoje, embora a multa seja lavrada concomitantemente à intimação do infrator, não é imediatamente imposta, porquanto pode ser tornada sem efeito no caso de o munícipe regularizar a situação e comunicar à Subprefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Esse modelo gera eficiência e economicidade aos cofres públicos, evitando a necessidade de dupla visita administrativa ao local onde constatada a irregularidade.

Nesse contexto, aliás, verifica-se que a proposta em exame não acarreta a redução do ônus atribuído ao munícipe infrator, haja vista restar mantida a necessidade de o particular promover a regularização, aliada à apresentação da pertinente comunicação à Subprefeitura. Na realidade, com a devida vênia, a medida ora acolhida tem o condão apenas de fracionar a ação fiscal da Administração Pública, sobrecarregando os escassos recursos financeiros e humanos existentes para tal fim, limitando ainda o poder de polícia administrativa.

Não bastasse isso, as alterações sugeridas desconsideram o inteiro teor da Lei nº 15.442, de 2011, pois não contemplam outros dispositivos com aplicação vinculada ao conteúdo normativo ora incluído nos artigos 11 e 13. Com efeito, o projeto de lei limita-se a excluir do artigo 11 a aplicação da penalidade pecuniária cumulada com a intimação, transferindo-a para o “caput” do artigo 13, para que incida, portanto, depois de transcorrido o prazo sem que seja realizada a comunicação à Subprefeitura acerca da regularização. Deixa de modificar, todavia, a redação dos artigos 14, 15 e 16 da mesma lei.

Com isso, ter-se-á a previsão de aplicação de multa depois de transcorrido o prazo da intimação e da comunicação à Subprefeitura não apenas no artigo 13, mas também sua renovação nesse exato momento, haja vista o teor do artigo 14, cujo texto foi mantido.

Além disso, a penalidade inserida no artigo 13 não terá seu valor fixado no Anexo Único constante da Lei nº 15.442, de 2011, já que não há, no artigo 15, alusão à disposição nele agora contida. E, por fim, também não existirá referência, no artigo 16, a respeito da apresentação de defesa administrativa em face da lavratura dessa multa estipulada no artigo 13, o que poderá gerar questionamentos fundamentados em cerceamento do direito de defesa.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo