Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 657/05
OF ATL nº 133/06
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2762/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 2 de agosto de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 657/05, de autoria do Vereador Ushitaro Kamia, que cria o programa de apoio ao profissional de feiras livres e de artesanato da Cidade de São Paulo.
Não obstante seu propósito meritório, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
De acordo com o texto aprovado, o referido programa deverá definir prioridades relativas à estrutura urbana nas feiras livres e seu entorno, considerando o desenvolvimento das atividades comerciais e da prestação de serviços à população. Para tanto, estabelece as seguintes diretrizes e serviços, dentre outros: instalação de 2 cabines sanitárias removíveis padronizadas para cada 25 barracas; dispensa de pagamento do preço público relativo à Zona Azul para veículos estacionados num raio de 150 metros das referidas feiras, até as 13 horas dos dias de sua realização; utilização dos espaços internos das barracas para exploração de publicidade pelos respectivos proprietários; avaliação e redimensionamento das vias do bairro, a fim de atender a necessidade de acesso dos veículos, especialmente as ambulâncias, aqueles utilizados na limpeza pública e as viaturas policiais, além de normas relacionadas ao exercício das atividades dos feirantes, à coleta de lixo, inclusive reciclável, e à adaptação de logradouros públicos para portadores de deficiência física.
Desde logo, cabe observar que o assunto veiculado no texto vindo à sanção insere-se no campo da organização administrativa, ao mesmo tempo em que acarreta renúncia de receita, envolvendo, pois, matéria orçamentária, já que concede isenção de preço público na hipótese acima mencionada, gerando considerável perda de arrecadação e conseqüentes prejuízos para o erário municipal.
Patente, pois, que a medida configura ingerência na condução da gestão administrativa, vez que impõe, a despeito de seus termos vagos, regras e condições para o uso de vias e logradouros públicos, seja para disciplinar o funcionamento de feiras, seja para determinar a avaliação e o redimensionamento de ruas, ou, ainda, para dispor sobre o estacionamento nesses locais.
Desse modo, o texto aprovado incorre em vício de iniciativa, por disciplinar questão cujo impulso legislativo cabe privativamente ao Prefeito, ao qual compete igualmente a administração dos bens, receita e rendas do Município, “ex vi” do disposto, respectivamente, no artigo 37, § 2º, inciso IV, e nos artigos 70, incisos VI e XIV, e 111, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Tais circunstâncias a inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local, ao mesmo tempo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a isenção de preço público e a efetivação das providências e encargos administrativos por ela estipulados em seus artigos 3º e 5º implicam a diminuição de receitas e impõem obrigações onerosas à Administração Municipal, acarretando aumento de despesas, sem contar com os recursos correspondentes, o que caracteriza descumprimento às regras contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Por outro lado, a gratuidade do preço referente à Zona Azul estimulará o estacionamento por longos períodos, resultando na redução natural de vagas, em detrimento da própria atividade que a propositura pretende favorecer, restando comprometida a rotatividade do mencionado sistema no entorno de feiras livres e de artesanato e, portanto, a alternativa de estacionamento para curta permanência que beneficia essa modalidade de comércio.
Ademais, tal disposição, contida no inciso II do artigo 3º do projeto de lei, acaba por instituir privilégio injustificado, em descompasso com o princípio da isonomia, além de contrário ao interesse público.
Já a previsão contida no inciso IV do artigo 3º, consistente na utilização dos espaços internos das barracas para exploração de publicidade, incide em ilegalidade, haja vista que a Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, a qual dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo, não contempla qualquer possibilidade nesse sentido, sendo vedada pelos incisos II e IX de seu artigo 11 a veiculação de anúncios em vias e passeios públicos, parques, praças e outros logradouros, excetuados apenas os termos de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Finalmente, é de se ressaltar que, por tratar-se de assunto de típica gestão administrativa e, portanto, passível de regulação por ato do Executivo, o funcionamento de feiras livres no Município de São Paulo já se acha ampla e devidamente disciplinado pelo Decreto nº 45.674, de 29 de dezembro de 2004, que consolidou todo o regramento aplicável ao tema, objetivando, inclusive, o atendimento da legislação sanitária vigente.
Assim, vale lembrar que as diretrizes destinadas à instalação de feiras estão bem definidas no artigo 3º do supracitado diploma legal, que também define, de modo objetivo e adequado, em seu artigo 60, as obrigações do feirante, tais como as relativas à utilização de balanças, ao acondicionamento e comercialização das mercadorias, ao uso de recipientes e procedimentos próprios para coleta de lixo e à higiene pessoal e dos equipamentos empregados.
Por derradeiro, cabe um último reparo: feirantes e artesãos constituem diferentes categorias profissionais, entre as quais não há identidade, vez que, enquanto a atividade exercida pelos primeiros é de natureza unicamente comercial, a desenvolvida pelos segundos liga-se à arte e à cultura, regendo-se por normatização própria, motivo pelo qual o tratamento igualitário conferido pela medida não atende às necessidades e peculiaridades dessas duas classes profissionais, do que decorre, também sob esse aspecto, sua desconformidade com o interesse público.
Por todo o exposto, à vista das razões ora expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo