Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 652/03
Ofício ATL nº 138/04
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0015/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 652/03, de autoria do Vereador Odilon Guedes, que dispõe sobre a informação do valor do ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) arrecadado que reverte para o Município.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade e ilegalidade, consoante as razões a seguir aduzidas.
Pela propositura, nos cupons e notas fiscais emitidos nos estabelecimentos comerciais deste Município deverão constar os valores do total do ICMS arrecadado na venda efetuada, e do quanto reverterá para o Município, de maneira destacada.
Preliminarmente, cabe dizer que a medida refere-se a obrigação tributária acessória, conforme artigo 113, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, sendo a que “decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Como ensina Luciano Amaro (Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, 9ª edição, 2003), “As obrigações tributárias acessórias (ou formais ou, ainda, instrumentais) objetivam dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos (obrigação principal) a que o próprio sujeito passivo da obrigação acessória, ou outra pessoa, esteja, ou possa estar, submetido. Compreendem as obrigações de emitir documentos fiscais, de escriturar livros, de entregar declarações, de não embaraçar a fiscalização, etc”.
Sendo obrigação decorrente, resta evidente que a pessoa jurídica de direito público interno competente para instituí-la é aquela que pode instituir ou modificar a obrigação principal, que é o tributo.
O ICMS, de acordo com o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, é um imposto de competência do Estado-membro, no caso, o Estado de São Paulo.
No uso dessa competência o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do imposto, cujo artigo 67, § 1º, trata das obrigações acessórias, estabelecendo que “os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares”.
Tal regulamento sobreveio com a edição do Decreto Estadual nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprovou o “Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS”.
O Município recebe parcela da receita, como estabelecido no artigo 158, IV, da Constituição Federal, de 25% do produto da arrecadação do ICMS. Assim sendo, não tem competência alguma para dispor sobre obrigações acessórias, cabendo-lhe apenas o recebimento de seu quinhão no produto geral da arrecadação fiscal.
Vê-se, pois, que a propositura viola diretamente a Constituição Federal, na medida em que dispõe sobre matéria de competência de outro ente da Federação, contrariando, de resto, a legislação estadual pertinente.
Conclui-se, portanto, que o projeto aprovado revela-se inconstitucional e ilegal, pelo que sou compelida a vetá-lo integralmente, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo