CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 651/2001; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 651/2001

Oficio ATL 060/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício 18-Leg.3 nº 0024/2002, cujo recebimento ora registro, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 651/2001, de autoria do Vereador Carlos Alberto Bezerra Júnior.

A propositura, que dispõe sobre a inserção de textos referentes aos direitos da criança e do adolescente em impressos emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, foi, inquestionavelmente, fundada em meritórios propósitos. No entanto, como a seguir demonstrarei, razões de ordem legal, bem como de interesse público, impedem-me de sancionar o texto aprovado.

Com efeito, na medida em que interfere na organização dos serviços do Município, caracterizando ingerência indevida na gestão administrativa, está o projeto maculado pelo vício de iniciativa, já que trata de matéria cujo encaminhamento é de restrita competência do Chefe do Executivo, nos expressos termos do inciso IV, § 2º, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, que assim estabelece:

“Art. 37 - ..................................................................

§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

.................................................................................

IV – organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.”

De resto, ao interferir em matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, o texto em pauta termina por ferir o princípio de harmonia e independência dos Poderes, constitucionalmente assegurado, e por igual inscrito na já citada Lei Orgânica do Município.

De outra parte, a forma e a amplitude com que foi aprovado o projeto de lei acabaram por contrariar o interesse público. Senão, vejamos.

Para os efeitos do texto em questão, consideram-se “impressos” aqueles emitidos pela Prefeitura de São Paulo, tais como cobrança de multas, impostos, taxas, contribuição de melhoria, impressos de notificações e quaisquer outros gerados pelo Executivo ou qualquer das Secretarias Municipais.

Ora, a propositura não especifica a forma de inserção dos textos. Assim, poderia ela ocorrer por inclusão quando da impressão dos formulários, por aposição de carimbo, por adesivos, ou até mesmo manualmente.

Verifica-se, então, que, em todas essas hipóteses, ocorreria uma demanda de despesa, seja pelo uso de determinados materiais — tinta, adesivo, carimbo —, seja pelo acréscimo de trabalho administrativo. Além disso, casos haverá em que não exista, no impresso, espaço suficiente para a aposição do texto. Nessas situações, a obrigatoriedade imposta por lei acarretaria despesa adicional, decorrente da necessidade do acréscimo de folhas de notificação.

Por outro lado, a medida prevista no texto em pauta atingiria toda a Administração, não havendo dados acerca da quantidade de impressos que estaria sujeita à inserção de textos, o que inviabiliza, em conseqüência, o dimensionamento do eventual acréscimo de despesa resultante, fator impeditivo de imprescindível análise, no que tange a aspectos orçamentários e financeiros.

Cabe-me lembrar, por último, que, no relacionamento da Administração com os contribuintes, há que se buscar a simplificação das notificações que lhes são encaminhadas, a fim de lhes permitir fácil e correto entendimento. A inserção de mensagens diversas nos documentos poderia prejudicar tal objetivo, em detrimento, inclusive, de outras informações que poderiam melhor esclarecer os destinatários acerca do conteúdo das notificações.

Em suma, e mais uma vez reconhecendo o mérito da propositura, vejo-me, pelas razões expostas, na contingência de não acolher o texto aprovado, vetando-o na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Em assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo