Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 647/99
Ofício A.T.L. Nº 061/00
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0198/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Colenda Câmara, em 7 de junho do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 647/99.
De autoria do ilustre Vereador Rubens Calvo, a propositura institui, no âmbito do Município de São Paulo, a “Semana da Cruzada Paulistana contra a Verminose”, determinando a integração do evento no Calendário Oficial do Município de São Paulo.
Embora reconheça os meritórios propósitos que certamente inspiraram o nobre edil, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, em virtude da inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público de que se reveste.
Com efeito, ao instituir a “Semana da Cruzada Paulistana contra a Verminose”, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio, determinando a regulamentação pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a medida em tela interfere na organização do serviço público, eis que impõe à Secretaria Municipal da Saúde um calendário de atribuições que só ao Executivo incumbe estabelecer.
Assim, ao disciplinar sobre matéria de competência reservada ao Prefeito, nos termos do artigo 37, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o projeto aprovado constitui ingerência do Legislativo em atividade própria do Executivo, resultando daí manifesta inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes do Estado, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da citada Lei Maior desta Comuna.
Acresça-se a esse aspecto de ordem jurídico-constitucional que a medida em apreço se revela contrária ao interesse público.
É inegável que a atuação dos órgãos de saúde pública, na erradicação da verminose, deve ser diária, principalmente através da educação constante de hábitos higiênicos e tratamento ininterrupto da infestação.
Conforme informação prestada pelo órgão técnico competente da Secretaria Municipal da Saúde, por ocasião da apresentação do projeto em pauta, as ações educativas desenvolvidas pelo Município de São Paulo relacionadas ao conhecimento dos problemas ligados às infestações já são previstas nos currículos e livros escolares; igualmente, as ações diagnósticas e terapêuticas já são rotineiramente executadas nas Unidades Básicas de Saúde.
Ressalva, entretanto, que os índices de infestação e reinfestação ainda observados no Município de São Paulo estão mais ligados a questões sócio-econômicas do que à falta de atenção e atendimento do problema.
Assim, a fixação de uma semana no ano para tal finalidade constitui medida ineficaz e contraproducente à erradicação do mal, podendo levar a população à enganosa crença de que deverão aguardar pela data fixada no calendário para obter a orientação e o tratamento adequados de que necessitam, quando essas ações já são continuamente desenvolvidas pelos órgãos municipais pertinentes, conforme já esclarecido.
Revela-se evidente, pois, a inconveniência da propositura.
Estas as razões que impedem-me de sancionar o texto aprovado, compelindo-me a apor-lhe veto total, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com as considerações expendidas, restituo a cópia autêntica de início referida e devolvo o assunto ao conhecimento e deliberação dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
CELSO PITTA
Prefeito
Ao Excelentíssimo
Senhor Armando Mellão Neto
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo