Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 646/02
OF. ATL nº 72/12
Ref.: OF-SGP23 nº 2286/2012
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de junho de 2012, relativa ao Projeto de Lei nº 646/02, de autoria do Vereador Paulo Frange, que denomina Viaduto Irmã Tersilla Dolores Baldi o novo viaduto para retorno localizado após o Km 19,145 da Rodovia Raposo Tavares.
Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se em seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, o referido viaduto não integra o patrimônio público do Município, estando sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, autarquia vinculada à Secretaria Estadual de Logística e Transportes.
Consequentemente, ao pretender denominar obra de arte que não constitui bem público municipal, a propositura excede os limites constitucionais da competência legislativa do Município, padecendo de inconstitucionalidade, eis que afronta a autonomia dos entes federados, assegurada pelo artigo 18 da Constituição Federal, haja vista que compete ao Estado de São Paulo a denominação dos logradouros e próprios estaduais.
Demais disso, cabe destacar que sobre o texto aprovado recai outro óbice, igualmente incontornável: o nome proposto incide em homonímia, vez que já existe logradouro público situado no Distrito de Vila Sônia, homenageando a Irmã Dolores Baldi, denominado nos termos do Decreto nº 39.324, de 19 de abril de 2000.
Note-se que o acréscimo, pelo projeto aprovado, do prenome constante do registro civil ao nome religioso não elide a homonímia, em virtude de tratar-se da mesma pessoa, aplicando-se à hipótese em apreço as normas estabelecidas no § 1º do artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e nos §§ 2º e 4º do artigo 9º do Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamenta a citada lei. De acordo com os mencionados dispositivos, são consideradas homônimas as denominações mesmo que o conjunto composto pela tipologia dos logradouros e seus nomes seja diferente, não podendo ser idênticos os nome escolhidos para sua denominação. Além disso, a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação é permitida apenas uma única vez, ainda que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa, apresentando abreviações, exclusões parciais ou acréscimos, tais como títulos, cargos, profissão ou atividades por ele exercidas, seu apelido ou pseudônimo.
Ante o exposto, verifica-se que a propositura incorre em inconstitucionalidade e ilegalidade, seja porque o viaduto que pretende denominar não é bem público municipal, seja porque o nome proposto incide em homonímia.
Assim explicitados os motivos que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo