Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 642/05
OF ATL nº 27/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0028/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 642/05, de autoria do Vereador Ricardo Montoro, que altera a denominação do Centro Educacional e Esportivo da Mooca para Centro Educacional e Esportivo da Mooca – Jornalista Hélio Ribeiro, localizado na Subprefeitura da Mooca.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor da proposta, pretende-se conferir ao referido equipamento público o nome de jornalista Hélio Ribeiro, pseudônimo do cidadão José Magnoli, que se destacou nos meios de comunicação, como locutor, apresentador e diretor das rádios em que implementou o rádio-jornalismo.
Sem embargo dos nobres propósitos que nortearam seu autor e, sem dúvida, dos méritos do homenageado, a medida, devido à sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público, não reúne condições para ser convertida em lei, motivo que me conduz à necessidade de vetá-la integralmente.
Com efeito, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao tratar da denominação de próprios municipais, estabelece, em seu artigo 13, inciso XVII, caber à Câmara, com sanção do Prefeito, “autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos”.
Nessa conformidade, em face do conteúdo da mensagem aprovada, fez-se indispensável a oitiva dos órgãos desta Prefeitura, tendo sido constatado que o próprio municipal em referência já se encontra denominado, por força do Decreto nº 18.715, de 11 de março de 1983, que lhe conferiu a denominação de Centro Educacional e Esportivo Salim Farah Maluf.
Em razão disso, ocorre o óbice decorrente do artigo 9º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, o qual estabelece ser “vedada a alteração de denominação de próprios e obras de arte municipais, cuja denominação já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade”.
No caso em tela, o Centro Educacional e Esportivo Salim Farah Maluf já se encontra denominado desde 1983, há quase vinte e cinco anos, de maneira que não se mostra compatível com a lei e é, até mesmo, desprovida de razoabilidade a alteração de sua denominação, pois afetará tanto os usuários quanto o Poder Público, em termos variados, tais como documentos emitidos, divulgações de suas atividades e outras decorrências.
Assinale-se, finalmente – e isto deveria ser tomado como um princípio geral de delicadeza e apreço pelas pessoas homenageadas –, que uma vez conferida a homenagem a determinado cidadão, máxime em se tratando de pessoa falecida e que teve, na ocasião, reconhecido seu merecimento, não se lhe deve retirar a honra prestada, pela superveniência de outro nome, ainda que igualmente meritório, ao próprio municipal em tela.
Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência meus protestos de elevada consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo