CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 636/2001; OFÍCIO DE 27 de Maio de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 636/01

Ofício ATL nº 269/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0229/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 636/01.

De autoria do nobre Vereador Rubens Calvo, o projeto dispõe sobre a criação da Semana de Integração e Interação de alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental e médio.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada determina a inclusão do evento supracitado no calendário escolar municipal, tendo por objetivo possibilitar uma convivência harmoniosa, com a realização de atividades socioculturais e esportivas entre os alunos, dirigidas por uma comissão nomeada por representantes das respectivas escolas, das Associações de Pais e Mestres e da Secretaria Municipal de Educação, que deverá desenvolver um programa voltado à área cultural e esportiva.

Com efeito, a medida dispõe sobre organização administrativa e serviços públicos, incorrendo em clara ingerência nas atribuições de órgãos municipais, vez que lhes impõe encargos e procedimentos, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal, haja vista que as leis que tratam de tais matérias são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, transgredindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.

O texto aprovado padece, ainda, de ilegalidade e contrariedade ao interesse público, por desconsiderar o projeto político-pedagógico de cada unidade educacional, o qual define as atividades socioculturais e esportivas, condizentes com as peculiaridades da comunidade escolar, a serem desenvolvidas de forma articulada com o processo de ensino e aprendizagem.

Cabe ressaltar que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), cabe aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de seu sistema de ensino, elaborar e executar sua proposta pedagógica, a qual, no âmbito municipal, é discutida e elaborada conjuntamente pela direção de cada unidade escolar, seu corpo docente e as demais instâncias de deliberação coletiva, quais sejam, o Conselho da escola, seu Grêmio, a Associação de Pais e Mestres e a comunidade.

Destarte, ao preceituar a realização das mencionadas atividades pelas escolas e estabelecer-lhes procedimentos e atribuições, a propositura descaracteriza o projeto político-pedagógico construído no âmbito de cada estabelecimento de ensino, comprometendo, inclusive, as prioridades, práticas relacionais e projetos eleitos pela comunidade escolar, no exercício de suas prerrogativas legais. Ao mesmo tempo, interfere na autonomia das unidades educacionais e instâncias de deliberação coletiva, culminando por conferir, em seu artigo 3º, incumbências a uma comissão, diversamente do previsto na legislação que rege a matéria, em reiterada infringência ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Nesse sentido, o texto aprovado contraria os princípios da gestão democrática do ensino público e do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, insculpidos no artigo 3º, incisos III e VIII, da referida lei federal, bem como as diretrizes norteadoras da política educacional do Município.

É oportuno, ainda, atentar para o limitado alcance da medida ora vetada, caso mantida, vez que a rede pública municipal de ensino conta com apenas 8 (oito) escolas de ensino médio, cujos alunos geralmente estudam à noite e trabalham durante o dia, havendo evidentes dificuldades de compatibilização dos diferentes horários e faixas etárias.

Por conseguinte, resulta inequívoco que a propositura desatende ao interesse público, posto que confere tratamento inadequado ao assunto, tanto no que concerne a seus aspectos práticos quanto aos óbices legais que inviabilizam sua aplicação, sob pena de comprometer a identidade e a autonomia do projeto político-pedagógico de cada unidade educacional, instrumento que consubstancia a legítima expressão de vontade da comunidade escolar.

Pelo exposto, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo