Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 634/99
Ofício A.T.L. nº 139/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0079/02, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 634/99.
O projeto proposto pelo nobre Vereador Toninho Paiva dispõe que os sepultamentos no verão possam ser realizados até 19 horas.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Vê-se, preliminarmente, que a propositura em pauta é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto prevê que os sepultamentos nos cemitérios de São Paulo, durante a vigência do horário de verão, possam ser realizados até 19 horas.
Sem dúvida, a extensão do horário dos sepultamentos, além de caracterizar interferência na organização administrativa, constitui-se na indevida ingerência de atividade qualificada como prestadora de serviço público, que assim é definido por Hely Lopes Meirelles:
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.”
E, tratando do Município, complementa:
“Concluindo, podemos afirmar que serviços de competência municipal são todos aqueles que se enquadrem na atividade social reconhecida ao Município, segundo o critério da predominância de seu interesse em relação às outras entidades estatais. Salvo os antes mencionados, inútil será qualquer tentativa de enumeração exaustiva dos serviços locais, uma vez que a constante ampliação das funções municipais exige, dia a dia, novos serviços.” (“in” Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, pág. 304).
Resta inequívoco, portanto, que a iniciativa da mensagem é privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ocorrendo, na hipótese, vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da independência e separação dos poderes.
A proposta vinda à sanção viola o princípio constitucional assegurador da independência dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e transposto para o artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
No que respeita ao mérito da propositura, cumpre ressalvar que a jornada de trabalho dos sepultadores encerra-se às 16 horas, mantidos os plantões de sepultamentos até 18 horas. Na verdade, em conseqüência de inúmeras variáveis, os sepultamentos vêm sofrendo atrasos constantes, o que torna obrigatório, não raro, o prolongamento da jornada de trabalho.
Por conseguinte, a prorrogação da jornada de trabalho dos sepultadores até 19 horas, como previsto na mensagem, implicaria na remuneração de horas suplementares em acréscimo às atuais cotas, tornando inevitável maior dispêndio de numerário com a folha de pagamento desses servidores.
De qualquer forma, se o objetivo primordial da fixação do horário de verão é a economia de energia, não há dúvida que a dilação pretendida revela-se em total desacordo com os princípios que norteiam a adoção de horário especial com a finalidade de propiciar redução de energia elétrica.
Nesses termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, por inconstitucional e ilegal, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo