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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 627/2002; OFÍCIO DE 15 de Fevereiro de 2018

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 627/02

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 627/02

Oficio ATL nº 79, de 15 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2076/2017,

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 627/02, de autoria do Vereador Celso Jatene, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a implantação de sinalização de advertência e de orientação em áreas hospitalares num raio de até, no máximo, trezentos metros das instituições de atendimento à saúde.

Não obstante o meritório intento de seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, por exorbitar a competência legislativa municipal.

Com efeito, cabe à União, privativamente, legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Com base nessa competência, foi editada a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 2007, instituindo o Código de Trânsito Brasileiro, o qual, por sua vez, incumbiu aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a atribuição de: planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, conforme artigo 24, incisos II e III do referido diploma legal.

Desse modo, a sinalização de trânsito, nela incluída a sinalização indicativa de destino de serviços auxiliares, como os mencionados na propositura, é executada de acordo com os critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, notadamente o Código Nacional de Trânsito e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com destaque para a Resolução nº 180, de 26 de agosto de 2005, que aprova o Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, e Resolução nº 486, de 7 de maio de 2014, que aprova o Volume III – Sinalização Vertical de Indicação, ambos do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

Infere-se, com isso, que foge da competência municipal editar normas relacionadas ao sistema de sinalização, tal como ocorre com o projeto de lei em apreço. Vale ressaltar, por oportuno, que regras como a versada pela iniciativa não devem ser veiculadas por lei em sentido estrito, porquanto consistem em atividade tipicamente administrativa, demandando uma atuação rápida que acompanhe a dinâmica da Cidade.

Desse modo, fixada a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, qualquer proposta de âmbito municipal contrariaria o princípio federativo e incorreria em inconstitucionalidade.

Ainda que o Município não possa, por lei, dispor sobre a obrigatoriedade de sinalização em área específica ou alterar os critérios traçados em norma federal, cumpre esclarecer que a Administração Municipal, no âmbito de sua competência, já promove a sinalização indicativa em raio, inclusive, superior aos trezentos metros mencionados no texto aprovado, vez que, numa cidade com as dimensões e peculiaridades de São Paulo, a orientação deve ser posicionada em distância superior a essa para acesso a alças, pontes e viadutos, por exemplo, que permitam o atingimento do destino pretendido.

Demais disso, situações específicas relativas a equipamentos de grande porte demandados não só pela população local, mas também por moradores de outras cidades ou regiões, são objeto de análise pelo órgão executivo de trânsito do Município para definição de sinalização compatível com as características e necessidades técnicas identificadas, sempre com vistas a atender ao interesse público e garantir o bem-estar da população, de forma dinâmica, pontual e eficiente.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo