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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 622/2025; OFÍCIO DE 24 de Junho de 2026

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 622/25

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 622/25

Ofício ATL n° 160005216

Ref: Ofício SGP23 nº 647/2026

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 622/25, de autoria dos Vereadores Dheison Silva e George Hato, que institui o Programa Municipal de Fomento ao Rock e suas vertentes.

Sem embargo do mérito da iniciativa, o Projeto não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

No atual desenho das políticas públicas de fomento cultural na cidade de São Paulo, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa tem priorizado a publicação de editais e a realização de programas estruturados a partir de critérios transversais, que possibilitem o acesso por diferentes expressões culturais, o que se revela em consonância com o princípio da isonomia.

Neste sentido, já existem diversos instrumentos de fomento que contemplam projetos musicais, festivais, circulação artística e iniciativas da música, a exemplo do Edital de Apoio à Música.

De outro lado, observo que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da CF/88, reproduzido, por simetria, no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, ao prever a realização de medidas como (i) garantir acesso a linhas de microcrédito, financiamento e outros mecanismos de fomento e (ii) promover a formação e capacitação de artistas, produtores e agentes culturais, por meio de cursos, oficinas, seminários e outras atividades educativas, a proposta legislativa impõe obrigações que afetam a organização e o orçamento da Administração Pública Municipal, incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva (vício de iniciativa), por violação aos dispositivos supramencionados.

Ainda sob o aspecto formal, a considerar as futuras despesas oriundas da execução da proposta legislativa, não foi trazida a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, contrariando frontalmente o art. 113 do ADCT e os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas.

Além disso, o Projeto de Lei ostenta caráter mandatório em relação à atuação do Poder Executivo, invadindo a sua competência material para administrar os bens públicos e realizar a gestão cultural no Município, o que resulta em violação ao Princípio da Separação de Poderes.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 160005216

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo