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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 622/2024; OFÍCIO DE 11 de Setembro de 2026

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 622/2024.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 622/2024

Ofício ATL n° 164973853

Ref: Ofício SGP23 nº 953/2026

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 622/2024, de autoria dos Vereadores Celso Giannazi e Gilberto Nascimento, que dispõe sobre a isenção de pagamento do preço pela utilização de vagas do sistema de estacionamento rotativo – Zona Azul pelos Oficiais de Justiça.

Sem embargo do mérito da iniciativa, o Projeto não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

As áreas destinadas ao estacionamento rotativo Zona Azul são objeto de concessão, a qual, após regular procedimento licitatório, foi formalizada por meio do contrato de nº 008/SMT/2020.

Nesse contexto, o instrumento celebrado veda o deferimento de qualquer tipo de isenção, gratuidade ou privilégios tarifários pelo Poder Concedente, exceto se no cumprimento de lei, hipótese em que deverá ser realizado o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste contratual.

Sendo assim, a concessão da isenção tarifária prevista na proposta legislativa daria ensejo ao necessário reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com consequente impacto relevante ao erário municipal.

Ademais, a considerar as futuras despesas oriundas da execução do Projeto de Lei, não foi trazida a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, contrariando o art. 113 do ADCT e os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas.

Por fim, ressalto ser inconstitucional a previsão do artigo 2º da propositura, que atribui prazo para o Poder Executivo regulamentá-la, por violação aos artigos 2º e 84, II, da Constituição Federal de 1988, configurando indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo, o que vilipendia o Princípio da Separação dos Poderes.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº  164973853

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo