Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 621/06
OF ATL nº 053/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1012/2007
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 621/06, de autoria do Vereador Jooji Hato, que institui no Município de São Paulo o Dia da Família.
Acolhendo a propositura no que se refere à instituição de tal dia comemorativo, vejo-me, não obstante, na contingência de apor veto aos artigos 3º, 4º e 5º do texto, pelas razões a seguir aduzidas.
O artigo 3º estabelece que o Dia da Família será “comemorado por meio de concursos de redação e ilustração destinados aos alunos das escolas municipais a fim de divulgar e incentivar o evento”. O veto a esse dispositivo tem sua razão de ser no fato de que qualquer atividade educacional – ainda que complementar como são tais concursos –, que afete os alunos do ensino municipal, deve estar relacionada ao projeto político-pedagógico, por força da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Tal lei, nos termos dos artigos 12 e 15, ao conferir ao Município a institucionalização de seu próprio sistema de ensino, assegurou aos estabelecimentos escolares, como diretriz primordial, a incumbência de elaborar e executar seu Projeto Político-Pedagógico mediante progressivos graus de autonomia pedagógica e de gestão financeira.
Diante disso, a determinação de realizar tais concursos, por estar desvinculada do projeto pedagógico da escola, revelar-se-á contraproducente ao desenvolvimento do ensino, que segue método próprio e ajustado a cada unidade escolar, não podendo ficar jungido a um determinado dia do calendário. É que isto iria fixar toda a ação pedagógica, no tocante à promoção de valores familiares, restringindo-a ao terceiro domingo do mês de março.
Além disso, a temática relativa a valores, sejam eles familiares, de preocupação com o meio ambiente, a cidadania e outros, já são tratados nos denominados temas transversais, que se configuram em método pedagógico interdisciplinar, buscando a maior efetividade do ensino. Importante é ressaltar o grande contingente de matérias e atividades de que é encarregado o corpo discente dos estabelecimentos escolares, de maneira que a grade escolar acha-se totalmente empregada no desenvolvimento dos currículos oficiais. Registre-se, ainda, a existência da Lei nº 13.784, de 12 de fevereiro de 2004, que institui o Festival Paulo Freire de Literatura e Produção de Textos da Cidade de São Paulo, a ser realizado no final de cada ano letivo, conjuntamente pelas Secretarias de Educação e Cultura, versando sobre os gêneros literários de poesia, conto e crônica.
Já no tocante ao artigo 4º, estipula o projeto aprovado que as comemorações contarão com palestras – gratuitas, abertas à comunidade local e ministradas nas escolas municipais – de profissionais que desenvolvam trabalhos relativos à área da convivência familiar em suas atividades profissionais. Verifica-se, de plano, que esse dispositivo toca na organização administrativa e nas regras relativas aos servidores públicos, ao criar uma atribuição à Secretaria da Educação, uma vez que para realizar tal tarefa a Prefeitura teria que contratar profissionais especializados na área de psicologia familiar, capazes de ministrar as sobreditas palestras, de maneira que a medida preconizada consiste em matéria de competência exclusiva do Prefeito.
De outro ângulo, percebe-se que o intento da propositura transcende a esfera de atribuições da Secretaria Municipal de Educação, considerando que busca, a teor de sua Justificativa, a conscientização da importância da convivência familiar, inclusive mediante aconselhamento sobre problemas familiares e cotidianos. Destarte, não se pode carrear unicamente ao Poder Público os ônus de tais iniciativas, as quais são, via de regra, implementadas por segmentos sociais interessados e entidades da sociedade civil, notadamente as organizações não-governamentais, a exemplo daquela citada pelo autor do projeto de lei. Assinale-se que eventos dessa natureza são rotineiramente apoiados pelos órgãos municipais competentes, afetos ao tema, que lhes emprestam a colaboração possível. Em assim sendo, também são desnecessárias normas regulamentares a propósito do diploma legal em pauta, motivo pelo qual também se impõe o veto ao artigo 5º da propositura.
Por todo o exposto, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos artigos 3º, 4º e 5º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo