CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 618/2005; OFÍCIO DE 12 de Fevereiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 618/05

Ofício ATL nº 60/08

Ref. Ofício SGP-23 nº 0066/2008

Senhor Presidente

Pelo ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 618/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 19 de dezembro de 2007, de autoria do Vereador Arselino Tatto, que "denomina Santo Dias da Silva a Unidade Básica de Saúde inominada localizada na Capela do Socorro, com acesso pela Rua Constelação do Esquadro - Jardim Campinas".

Embora reconhecendo o mérito de que se reveste a medida aprovada, que visa homenagear o ilustre líder operário, a propositura não poderá ser sancionada por este Executivo, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de nomes de próprios municipais.

Ocorre que o nome proposto para a UBS causaria a ocorrência de homonímia, porquanto no bairro de Jardim Patente já existe a Escola Municipal de Educação Infantil Santo Dias da Silva, oficialmente denominada por meio do Decreto nº 42.212, de 18 de julho de 2002.

Com efeito, o disciplinamento da matéria atinente à denominação de próprios municipais, como no caso em questão, recentemente consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, estabelece como condição para a nomeação a inexistência de outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear, condição essa que a propositura não perfaz (artigo 7o, inciso II, da referida lei).

Aliás, a ilegalidade da medida aprovada frente a esse dispositivo foi declarada em voto vencido do Relator da Comissão de Constituição e Justiça dessa Câmara, que se reportou às informações oferecidas pelo Executivo em razão de pedido de subsídios (Diário Oficial da Cidade de 14 de março de 2007).

Impende considerar, a respeito, que o acatamento da iniciativa terminaria, ante a reiteração da homenagem, por confundir os usuários dos equipamentos em causa, bem como seus prestadores de serviços, tornando-lhes dificultosa a respectiva identificação, circunstância que, a toda evidência, revelar-se-ia contrária ao interesse público.

Assim sendo, sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, o que ora faço, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo