CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 615/1998; OFÍCIO DE 16 de Agosto de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 615/98

Ofício A.T.L. nº 080/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº l8/Leg.3/0287/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, sob a forma de substitutivo, em 20 de junho do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 615/98 de autoria do Vereador Bruno Feder.

A propositura visa denominar Travessa Américo Alvarenga, o logradouro público inominado situado no distrito de Capão Redondo.

Não obstante sejam meritórios os propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

A impossibilidade de atribuição da nomenclatura proposta resulta do fato de já se encontrar denominado o logradouro em questão.

Com efeito, o Decreto nº 38.763 de 8 de dezembro de 1999, denominou Rua Maria Geraldina de Campos, Código CADLOG 29.988-0, a Travessa Particular, então sem nome (Quadra 037), que começa na Estrada de Itapecerica, entre a Avenida Carlos Lacerda e a Travessa Particular sem denominação, e termina na Rua Existente, situada no distrito de Capão Redondo.

A Lei Orgânica local, ao fixar a competência do Poder Legislativo para denominar vias e logradouros públicos, impõe obediência às normas urbanísticas aplicáveis à espécie.

Cumpre observar, ainda, que o caso sob análise trata, na verdade, de alteração de nome de logradouro e, para tanto, deveria estar em conformidade com o estatuído pela Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, e legislação posterior, o que não ocorre.

Despiciendo frisar que o referido diploma legal veda a alteração de denominação de logradouros públicos, salvo quando constituam denominações homônimas ou, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação,hipóteses nas quais não se enquadra a presente.

Neste sentido há, inclusive, vários posicionamentos apresentados pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Colenda Câmara, dentre os quais destaco:

“Parecer nº 1213/99 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 86/99

Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador Henrique Pacheco, visa denominar Praça Antonio Rodrigues Santana o logradouro público inominado situado na confluência das Ruas Liberato Luiz Tavares e Jacinto Pereira, no Bairro Parque Panamericano, Distrito do Jaragua.

Esta Comissão, a fim de se manifestar sobre o projeto de lei, solicitou o envio, ao Executivo, de um ofício contendo um pedido de informações a respeito do mencionado logradouro e da denominação proposta. Em sua resposta o Executivo informou que o logradouro é oficial, possui o CADLOG nº 46.511-9 e já foi denominado de Praça Agripino da Silva Filho, nos termos da Lei nº 11.885/95.

A Lei nº 8.776/78, alterada pela Lei nº 11.419/93, disciplina as hipóteses em que é permitida a alteração de denominação de logradouros públicos, a saber: (a) nos casos em que há homonímia (art. 1º § 1º); (b) quando a denominação gere ambigüidade de identificação (art. 1º § 2º) e, por fim (c) nos casos em que a denominação exponha ao ridículo os moradores e domiciliado ao redor do logradouro (art. 1º, § 3º).

Trata-se, portanto, de alteração não prevista na Lei nº 8.776/78, razão pela qual, somos pela ILEGALIDADE” Diário Oficial do Município de 9 de outubro de 2.000.

Tratando de modificação de nome de logradouro, a propositura afronta o disposto no artigo 13, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a redação dada pela emenda nº 10, posto que, nesta matéria, a participação do Legislativo é meramente autorizatório.

Assim, o projeto contraria as disposições legais que regem a matéria, ferindo a legislação pertinente à espécie, bem como o interesse público concernente ao ordenamento urbanístico.

Ressalvada a justiça da homenagem, as razões ora expostas impedem-me de sancionar o texto aprovado, compelindo-me a apor-lhe o presente veto total.

Diante do exposto, restituo a cópia autêntica de início referida, devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Colenda Casa de Leis.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

Ao Excelentíssimo

Senhor Armando Mellão Neto

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo